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5000178-59.2017.8.21.0145

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000178-59.2017.8.21.0145/RS RÉU: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Ciente da certidão de evento 131, OUT1. Considerando que a perícia foi determinada em razão da impugnação da autenticidade das assinaturas física e eletrônica, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, o ônus de provar a veracidade da assinatura e da contratação cumpre à instituição financeira que apresentou o documento, cabendo a ela adiantar os custos da respectiva prova pericial, independentemente de quem a tenha requerido. Aliás, sobre a proporcionalidade dos honorários, colaciono: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO. TEMA 1061 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura ou à integridade de contratação digital, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, segundo o qual, na hipótese de impugnação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à instituição financeira, que deve arcar com os custos da perícia, independentemente de quem a requereu. O fato de a parte autora litigar sob o pálio da Gratuidade da Justiça não isenta a instituição financeira do pagamento dos honorários periciais quando a ela recai o ônus da prova, não havendo que se falar em transferência do encargo ao Estado. Honorários periciais homologados na origem em 6,5 salários mínimos. Valor que se mostra compatível com a complexidade do trabalho, que envolve documentoscopia digital, análise de metadados, geolocalização e verificação biométrica, diferenciandose da simples perícia grafotécnica tradicional. Justificativa técnica apresentada pelo expert que respalda o montante fixado. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53547016320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-02-2026). Assim, cancelo a ordem de pagamento a perita pelo TJ/RS e determino a intimação da ré para efetuar o depósito judicial no valor de R$ 405,44, referente aos honorários fixados à época para a perita. Efetuado depósito judicial, expeça-se alvará em favor da perita, conforme dados informados no evento 112, PET1. Tudo cumprido e não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento.

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