Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000178-16.2026.4.03.6115 AUTOR: GENIVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA DE PAULA ALVES RODRIGUES - GO66164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme se verifica dos autos, foi proferido despacho (ID 581790045) determinando que a parte autora emendasse a petição inicial para regularizar os autos mediante a juntada, dentre outros documentos, do relatório de conformidade (ITI), exigido para validar a assinatura digital da procuração e/ou da declaração de hipossuficiência, ou, alternativamente, a juntada de procuração recente com assinatura manual. A parte autora, contudo, deixou de providenciar a juntada de toda a documentação exigida. Assim sendo, considerando que, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo Juízo, mesmo sendo advertida de que o não cumprimento ensejaria a extinção do processo, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. Desse modo, ocorreu a hipótese estabelecida no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 - número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. SãO CARLOS, 3 de setembro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal