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5000177-96.2024.8.08.0046

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000177-96.2024.8.08.0046 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: SARA AGUIAR GOMES DA SILVA REQUERIDO: INACIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 SENTENÇA / MANDADO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por SARA AGUIAR GOMES DA SILVA em face de INÁCIO GOMES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A exequente promoveu o cumprimento do título executivo judicial oriundo da Ação Revisional de Alimentos, postulando a satisfação do débito referente às diferenças das parcelas alimentícias vencidas desde a citação (04/12/2024) até julho de 2026, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, perfazendo a quantia total exequenda de R$ 8.060,32 (oito mil, sessenta reais e trinta e dois centavos) - IDs 102327421 e 102330881. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou parecer no ID 103766395, tomando ciência dos atos e reafirmando a desnecessidade de sua intervenção no feito por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes. Posteriormente, no ID 105185061, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de termo de acordo, devidamente subscrito pela exequente, pelo executado e por seus respectivos advogados constituídos. Vieram os autos conclusos. Isso posto, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê em seu art. 487, inciso III, alínea "b", que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação vertida entre as partes. No caso em apreço, verifica-se que o acordo acostado ao ID 105185061 foi pactuado por partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos (ID 99421151), versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ressalta-se que a transação põe fim ao litígio pendente mediante concessões mútuas, preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 840 e seguintes do Código Civil. Desse modo, a homologação da avença para que surta seus jurídicos e legais efeitos é medida que se impõe, culminando na extinção da presente fase executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes no ID 105185061, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada entre as partes na transação. Na ausência de disposição específica, eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, promova-se a suspensão dos autos durante o prazo estipulado no acordo para o cumprimento da obrigação. Intimem-se. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

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