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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000177-86.2025.4.03.6205 EXEQUENTE: ALBERTO MORAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE MIRANDA - MS14809 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GRAZIELE ARAUJO BARBOSA - MS27452 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual. 2. Intime-se a Fazenda Pública/executada para apresentar cálculos, na forma da execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 2.1. No mesmo prazo, a parte autora/exequente, caso não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, poderá apresentar os seus cálculos, bem como deverá: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório. 3. Com a vinda dos cálculos (pela parte que primeiro os apresentar), intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca deles, sendo os prazos: i) para a parte autora de 10 (dez) dias; ii) para a Fazenda Pública de 30 (trinta) dias, ou 20 (vinte) dias, em caso de ações previdenciárias. 4. Havendo impugnação, dê-se vista a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, após, venham conclusos para deliberação. 5. Decorrido o prazo estabelecido no item 3, sem manifestação da parte intimada, ou com sua concordância expressa, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos. Por outro lado, em havendo composição, após impugnação, também considerar-se-ão homologados os referidos cálculos. Deve, a serventia, em ambos os casos, dar prosseguimento ao feito, para expedição de ofício requisitório dos valores devidos. 6. Há a possibilidade de destacamento dos valores ajustados em contrato de honorários, desde que solicitado antes da elaboração da requisição. Havendo interesse, deverá ser juntado aos autos o respectivo contrato de honorários. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores devidos, no valor total apurado. a) Caso os patronos da parte autora pretendam o destaque, deverão informar em nome de qual advogado deverá ser efetivado, bem como no caso de pedido de destaque em nome de sociedade, deverão apresentar instrumento de mandato com a indicação dos advogados constituídos, assim como da sociedade a que pertencem, sob pena de não dedução dos honorários advocatícios. b) Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) explicitou regras que devem ser seguidas em caso de cadastramento de honorários contratuais, as quais devem ser seguidas e podem ser consultadas pelo link abaixo. https://www.trf3.jus.br/documentos/sepe/Comunicado_2.2018_-_UFEP_-_Honorarios_Contratuais_acompanha_o_Principal__Parte_Autora_.pdf 7. No caso de o exequente ser incapaz e estar representado por um curador, o ofício requisitório será expedido com apontamento para ser levantado por ordem do Juízo. A liberação dos valores estará condicionada à prévia consulta ao juízo responsável pela ação de interdição. 8. Após a expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se o seguinte: a) em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento; b) ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. 9. Silentes acerca do item 8, ou após a correção de erros materiais apontados pelas partes, remeta-se o competente ofício para o E. TRF3. 10. As partes e advogados podem monitorar e acompanhar a situação dos Ofícios protocolados no E. TRF3, através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, bem como solicitar informações através do Balcão de Atendimento da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do TRF3 ou pelo e-mail: precatoriotrf3@trf3.jus.br. 11. Em caso de Precatório, aguarde-se no arquivo sobrestado o seu pagamento. Intimem-se. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
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