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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000177-83.2025.8.21.0116/RS AUTOR: IRENE BIESECK ADVOGADO(A): ANA LUIZA SETTI PAVAN (OAB RS130524) ADVOGADO(A): OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) ADVOGADO(A): Fernando Paz (OAB RS054196) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Irene Bieseck em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, decorrente da inscrição do nome da autora em serviços de proteção ao crédito (Serasa Experian e SCPC) em razão do contrato de empréstimo pessoal nº 033150021640, no valor de R$ 905,09, que a autora nega ter celebrado evento 1, INIC1. O processo tramitou anteriormente no Juizado Especial Cível desta Comarca (processo nº 5000536-67.2024.8.21.0116), tendo sido extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por reconhecida complexidade probatória que demanda a realização de perícia grafotécnica incompatível com o rito sumaríssimo (evento 1, AUTO5, pgs. 207-208). Com o ajuizamento da presente ação pelo rito do procedimento comum cível, a análise pericial tornou-se viável. A tutela de urgência foi deferida no evento 3, DESPADEC1, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas inscrições sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento danoso. A ré informou, no evento 10, PET3, que cumpriu a liminar, procedendo à exclusão da restrição e ao cancelamento dos descontos. A contestação foi apresentada no evento 14, CONT1, na qual a ré defende a validade do contrato, sustentando contratação presencial em 01/12/2023, na loja nº 3315, em Carazinho/RS, com crédito concedido mediante cartão pré-pago e posterior saque de R$ 860,00 (evento 14, ANEXO10). A autora apresentou réplica no evento 18, RÉPLICA1, reiterando a negativa de qualquer relação contratual e impugnando a autenticidade das assinaturas e digitais apostas nos documentos juntados pela ré. Por decisão interlocutória proferida no evento 21, DESPADEC1, este Juízo: rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência; fixou os pontos controvertidos; deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC; e determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando a perita Bruna Souto Gastal Rotta para o encargo. A perita aceitou o encargo no evento 32, PET1 e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.247,00 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais). As partes foram intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias. A autora concordou com a proposta (evento 37, PET1). A ré discordou, requerendo a redução dos honorários ou a substituição da perita (evento 40, PET1). Diante da discordância, a perita foi intimada para manifestação, tendo respondido no evento 44, PET1 com a apresentação de tabela detalhada de horas técnicas e respectivos valores, reduzindo minimamente sua proposta original para R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais). A ré se manifestou novamente no evento 51, PET1, reiterando a discordância e insistindo na redução ou substituição da perita. É o relatório. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS 1.1. Da proposta apresentada pela perita No evento 44, PET1, a perita Bruna Souto Gastal Rotta apresentou demonstrativo discriminado das horas técnicas que compõem os honorários, contemplando: leitura e interpretação do processo (1h), planejamento dos trabalhos periciais (2h), realização de diligências e exames de documentos (3h), preparação de anexos e montagem do laudo (3h), revisão final (2h), elaboração de petições (2h) e coleta de padrões gráficos com resposta a quesitos (1h), totalizando 15 horas ao valor de R$ 160,00 a hora, acrescidas de R$ 7,00 de deslocamento, com proposta final de R$ 2.130,00 após autorredução. A perita esclareceu que a perícia grafoscópica não se resume a uma simples comparação visual de assinaturas, mas envolve análise aprofundada de características especiais da escrita manual: aspectos formais ou morfológicos, gênese gráfica ou grafocinética e qualidade do traçado, compreendendo velocidade, pressão e fluência. 1.2. Da impugnação da ré A Crefisa, no evento 40, PET1 e reiterado no evento 51, PET1, sustenta que o valor proposto é desproporcional à natureza da ação e não condiz com os parâmetros do Ato nº 102/2023-P do Tribunal de Justiça, postulando a redução dos honorários ou a substituição da perita. O argumento não prospera. O Ato nº 102/2023-P estabelece parâmetros referenciais mínimos, não um teto obrigatório que vincule o juízo. Além disso, a ré não indicou assistente técnico nem apresentou contraproposta fundamentada em valores concretos de tabela, limitando-se a impugnar genericamente. A perita, por sua vez, demonstrou com precisão, no evento 44, PET1, a decomposição de todas as horas técnicas previstas, em valor por hora compatível com a especialização requerida (grafotécnica, documentoscópica, papiloscópica e análise forense de documentos digitais), com credenciamento junto a múltiplos Tribunais. A complexidade da prova a ser produzida é elevada. A controvérsia central dos autos é justamente a autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 033150021640 (evento 14, ANEXO5), cuja análise demanda estudo comparativo minucioso, coleta de padrões gráficos, elaboração de laudo fundamentado e resposta a quesitos de ambas as partes. O valor de R$ 2.130,00, fixado após a própria autorredução pela perita, é proporcional à complexidade técnica e ao tempo necessário para a realização do trabalho pericial de qualidade. A tentativa da ré de reduzir os honorários configura, na prática, uma forma de obstruir a produção da prova que lhe incumbe, na medida em que foi determinado no evento 21, DESPADEC1 que os honorários periciais são de sua responsabilidade, em razão da distribuição do ônus probatório. Assim, os honorários propostos estão em conformidade com os critérios do artigo 465 do Código de Processo Civil e com a necessidade técnica da causa, razão pela qual a homologação é adequada. 2. DAS DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da substituição da perita A ré postulou, como alternativa à redução dos honorários, a substituição da perita por outro profissional cadastrado no sistema do Tribunal. O pedido não merece acolhida. A perita Bruna Souto Gastal Rotta aceitou o encargo, possui credenciamento junto ao TJRS (conforme evento 32, PET1), apresentou proposta detalhada e fundamentada e demonstrou expertise específica na área. Não há razão técnica ou processual para sua substituição, sendo o pedido da ré baseado exclusivamente em discordância sobre honorários, o que não constitui fundamento válido para afastamento do expert nomeado nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. 2.2. Da apresentação do contrato original O Evento 21, item "c", determinou à ré a juntada do original do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 033150021640, no prazo de 15 dias, para que permanecesse em cartório à disposição da perita. Não há registro nos autos de que tal providência tenha sido adotada. O cumprimento dessa determinação é indispensável para a realização da perícia, pois o exame grafotécnico sobre cópia reprográfica tem valor probante reduzido e pode comprometer a qualidade do laudo. Cabe, por isso, renovar a determinação, com indicação de prazo e da consequência jurídica do descumprimento. 2.3. Do depósito dos honorários periciais Com a homologação dos honorários, os valores devem ser depositados pela ré, à qual incumbe o ônus da prova, para que a perita possa iniciar seus trabalhos. O prazo para depósito deve ser fixado com urgência, para que a instrução não prossiga indefinidamente paralisada. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto: a) Homologo os honorários periciais da perita Bruna Souto Gastal Rotta no valor de R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), conforme proposta apresentada no evento 44, PET1, rejeitando o pedido de redução ou substituição formulado pela ré no evento 40, PET1 e evento 51, PET1; b) Determino à parte ré que proceda ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 2.130,00 nos autos, em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de aplicação das medidas previstas no artigo 467 do Código de Processo Civil, incluindo a possibilidade de exclusão da prova ou de considerar-se provado o fato que a perícia pretendia afastar; c) Reitero a determinação constante do evento 21, DESPADEC1, item "c", para que a parte ré junte aos autos o original do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 033150021640 no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo em cartório para análise pela perita; o descumprimento desta determinação implicará a presunção de autenticidade da assinatura contestada pela autora, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) Após a realização do depósito e a juntada do documento original, seja intimada a perita para iniciar os trabalhos periciais, fixando-se prazo para apresentação do laudo de acordo com a complexidade, a ser indicada pela própria expert na aceitação definitiva; Intimações eletrônicas agendadas.
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