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5000177-15.2026.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000177-15.2026.8.21.0095/RS EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MEDINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se recurso de embargos de declaração oposto pela parte exequente, no ev. 41.1, aclarar parte do provimento jurisdicional emitido na decisão de impugnação ao Cumprimento de Sentença do ev. 35.1 Observado o regime do art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos para decisão. O recurso atende aos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, todavia, deve ser rejeitado. Os embargos são considerados recursos de fundamentação vinculada, com hipóteses expressamente descritas no art. 1.022, do CPC, sendo elas omissão, obscuridade, contradição e erro material. Não obstante a parte insurgente alegue a necessidade de esclarecimento de pontos supostamente controvertidos, o que se observa, em verdade, é a mera irresignação com o resultado da decisão atacada, ainda que rejeitada a impugnação apresentada. A espécie recursal de que se deve valer a parte recorrente é diversa da ora manejada, não servindo os embargos para rediscussão dos fundamentos que constituem a ratio decidendi. Sem prejuízo, considerando o teor da dúvida manifestada, passo a melhor esclarecer a questão. Por regra, considerando os parâmetros objetivos fixados no provimento jurisdicional subjacente aos processos de cumprimento de sentença, análogos ao da presente demanda, as obrigações fixadas compreendem, não apenas o dever de pagar quantia devida retroativamente; mas igualmente obrigações de fazer, geralmente consistentes na implementação das medidas cabíveis na remuneração do servidor vencedor. Ocorre que o sistema de requisitório, instituído constitucionalmente, destina-se tão somente à efetivação das obrigações de pagar quantia, fixadas em face da fazenda, não aos descumprimentos que se sobrevierem, advindos do inacimplemento das obrigações de fazer, in casu, a implementação das medidas remuneratórias fixadas em sentença. Tudo o que sobejar o valor devido das obrigações de pagar, em regra, compreenderá importância a ser quitada administrativamente. Ocorre que a medida não se destina à transferência de responsabilidade para a via administrativa. O que a decisão estabeleceu foi que o eventual saldo remanescente, referente ao período posterior ao cálculo do evento 16.3, em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser quitado administrativamente, diretamente em folha, favorecendo o credor que se isenta da regra e da morosidade do requisitório. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a insurgência oposta, mantidos hígidos os termos da decisão embargada. 2. Quanto à obrigação de fazer, afirmou o ente público tê-la implementado no ev. 51.1, a partir do mês de agosto. Intimo a parte exequente para confirmar a informação. No mesmo prazo, deve o ente público esclarecer, com memorial do setor de pagamentos, precisamente os cálculos comparativos entre o que era pago antes da incorporação e o após, bem como os reflexos nas demais vantagens. Em caso de manutenção do descumprimento, incidirá multa de imediato, sem prejuízo da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

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