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5000177-04.2008.8.21.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000177-04.2008.8.21.0141/RS EXECUTADO: M LESSA SCHEFFER - EPP ADVOGADO(A): GREGORY KNUTH RIBEIRO (OAB RS082917) ADVOGADO(A): Jaqueline da Rosa Galimberti (OAB RS084935) ADVOGADO(A): RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por M LESSA SCHEFFER - EPP em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / RS, alegando, em síntese, a quitação do débito do processo principal e a prescrição do débito dos processos apensos, 5000388-35.2011.8.21.0141, 5000287-61.2012.8.21.0141, 5000584-97.2014.8.21.0141 e 5000686-85.2015.8.21.0141, sob a alegação de decurso de lapso temporal superior a seis anos sem atos de penhora efetiva em cada apenso (evento 222, PET1). Intimado, o excepto apresentou manifestação no evento 227, RESPOSTA1, sustentando a rejeição do incidente. Asseverou a inocorrência de prescrição intercorrente, destacando a reunião das execuções por apensamento, a irradiação dos efeitos interruptivos da demanda principal aos feitos apensos, a existência de adesões a parcelamentos fiscais e a ausência de inércia do exequente. Afirmou que não há se falar em prescrição da dívida, requerendo a rejeição da exceção oposta. É o relatório. Decido. Com efeito, a exceção de pré-executividade é forma de defesa do devedor, cabível somente para atacar temáticas que envolvem matéria de ordem pública, como a falta de pressupostos processuais ou de uma das condições da ação ou, ainda, que dizem respeito à existência de vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez ou exigibilidade. Significa dizer: as questões levantadas em sede de exceção de pré-executividade dispensam dilação probatória. Pois bem. O feito principal encontra-se com débito integralmente quitado (5000177-04.2008.8.21.0141 - 141/1.08.0001791-9 - distribuído em 15/05/2008), conforme confirmado pelo credor no evento 199, PET1, ocasião em que ressaltou a existência de débito em aberto em relação aos autos em apenso, que somavam, na data, R$ 2.130.176,103 (dois milhões, cento e trinta mil, cento e setenta e seis reais e cento e três centavos), naquela ocasião objeto de parcelamento pelo executado. A controvérsia limita-se em analisar eventual ocorrência de prescrição nos processos apensos, em razão de estagnação destes há mais de 6 anos, sem atos efetivos objetivando a quitação do débito, bem como a eficácia dos atos interruptivos implementados no processo principal. Inicialmente, cumpre esclarecer que os processos apensos, objeto da exceção se tratam dos seguintes feitos, com respectivas datas de distribuição e marco inicial interruptivo: 5000388-35.2011.8.21.0141 (141/1.11.0002628-0) - autuado em 15/06/2011; despacho ordenando citação em 17/06/2011; citação em 26/09/2011 (evento 6, OUT - INST PROC2 - p. 01 e 06). 5000686-85.2015.8.21.0141 (141/1.15.0003579-0) - autuado em 11/09/2015; despacho ordenando citação em 14/09/2015; citação em 28/09/2015 (evento 4, OUT - INST PROC2 - p. 01 e 04). 5000584-97.2014.8.21.0141 (141/1/14/0004235-3) - autuado em 28/07/2014; despacho ordenando citação em 04/08/2014; citação em 27/01/2015 (evento 4, OUT - INST PROC2 - p. 01 e 03). 5000287-61.2012.8.21.0141 (141/1.12.0004255-4) - autuado em 28/09/2012; despacho ordenando citação em 02/10/2012; citação em 23/08/2013 (evento 4, OUT - INST PROC2 - p. 01 e 03). De plano, tendo por base os dados acima e, diante da inequívoca reunição dos processos, operada em 06/05/2018, com base no art. 28 da LEF, tenho que o pleito do executado não comporta acolhimento, impondo-se a integral rejeição da exceção de pré-executividade oposta no Evento 222. Com efeito, as execuções fiscais em apenso foram formalmente reunidas ao feito principal nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, concentrando-se nesta execução todos os atos constritivos e de impulso processual, conforme se verifica das decisões dos evento 4, OUT - INST PROC2, p. 98, evento 4, OUT - INST PROC2, P. 23, evento 114, SISBAJUD1 e evento 114, SISBAJUD1, retroagindo à data do requerimento (2016, p. 100/105, 2023 e 2024, evento 82, PET1 / evento 114, SISBAJUD1). Dessa forma, a concentração dos atos executórios no processo piloto irradia todos os marcos suspensivos e interruptivos da prescrição aos processos apensados, preservando a higidez do crédito exequendo. Nesse contexto, os atos expropriatórios frutíferos (penhoras BACENJUD/SISBAJUD), as penhoras de ativos e os bloqueios de recebíveis operados no processo principal, em 2016, 2020, 2023 e 2024, aproveitam diretamente aos executivos reunidos, impedindo assim o implemento da prescrição. Ademais, quanto aos parcelamentos tributários celebrados, constata-se a adesão formal da devedora a sucessivos programas de refinanciamento fiscal, abrangendo as dívidas dos processos apensos. O pedido de parcelamento importa ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, operando a interrupção da prescrição na forma expressa do art. 174, §1°, inciso IV, do CTN. De igual modo, a manifestação de vontade expressada pelo contribuinte para ingressar no parcelamento interrompe o prazo prescricional, consoante diretriz sedimentada na Súmula 653 do STJ. Outrossim, após a homologação da avença, a exigibilidade do crédito permanece suspensa nos moldes do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, impedindo o fluxo do prazo extintivo. Logo, diante da ausência de inércia da Fazenda Pública e da vigência de marcos interruptivos e suspensivos válidos, afasta-se de forma peremptória a prescrição intercorrente arguida. Por fim, rejeitado o incidente e persistindo a execução fiscal, não há que se cogitar de condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no Evento 222 por M LESSA SCHEFFER - EPP, afastando a arguição de prescrição intercorrente relativa aos processos apensos, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente pelos valores remanescentes. Sem honorários, porque não tendo sido extinta a execução, a exceção tem natureza de mero incidente processual (neste sentido: STJ 5 ª T. RESP 442.156- SP, DJU 11.11.2002). Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para atualizar o demonstrativo de débito e requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Diligências Legais.

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