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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000177-02.2012.8.21.0064/RS AUTOR: ELIZABETE PRADO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): Dionísio Silva da Costa (OAB RS029521) ADVOGADO(A): ISAQUE DOS SANTOS DUTRA (OAB RS083401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente processo já foi sentenciado (evento 43, SENT1), sendo objeto de apelação já julgada (evento 8, RELVOTO1). Verifico, pela análise da certidão do Oficial de Justiça (evento 74, CERTGM1), dificuldade prática no cumprimento do mandado reintegratório, ante a alegação da parte autora de que a invasão abrangeria também parte da edificação em alvenaria pertencente ao réu, e não apenas o muro divisório. Na sequência, sobreveio petição apresentada pela Defensoria Pública (evento 82, PET1), requerendo a nomeação de perito judicial para dirimir a controvérsia acerca da exata extensão da área a ser desocupada; Decido. O processo se encontra sentenciado, com a procedência do pedido de reintegração de posse (evento 43, SENT1), decisão que foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sede de Apelação Cível (evento 8, RELVOTO1). O voto condutor do acórdão foi expresso ao afirmar que o pedido demolitório constitui decorrência lógica da procedência da reintegração de posse, sendo impositivo o desfazimento de construção na área invadida, em detrimento da posse da demandante. A ementa do julgado reforça esse entendimento, ao consignar que, evidenciado o esbulho pela prova pericial produzida nos autos, é impositiva a reintegração de posse, sendo decorrência lógica a retirada do muro, com manutenção da sentença. Assim, esgotado o ofício jurisdicional nesta fase de conhecimento, não comporta a rediscussão do mérito já apreciado, tampouco a produção de nova prova pericial nestes autos, sob pena de indevida reabertura de matéria decidida e transitada em julgado. A dificuldade prática relatada pelo Oficial de Justiça, relativa à exata demarcação da área abrangida pela ordem judicial e à eventual necessidade de providências técnicas para sua efetivação, não infirma o comando já certificado, mas diz respeito exclusivamente à fase executiva do julgado. Ante o exposto: DETERMINO a expedição de novo mandado de reintegração de posse, observando-se os exatos termos da sentença (evento 43, SENT1) e do acórdão confirmatório (evento 8, RELVOTO1), esclarecendo-se ao Sr. Oficial de Justiça que a ordem abrange a área efetivamente invadida, conforme reconhecido nas decisões de mérito, e não se limita à estrutura do muro em sentido estrito; ESCLAREÇO que, caso persista, no cumprimento do mandado, a necessidade de auxílio técnico para a exata delimitação da área a ser desocupada ou para a avaliação da viabilidade técnica de eventual demolição, tal providência deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, ocasião em que as partes poderão formular quesitos e requerer a nomeação de perito, se necessário, sem prejuízo do imediato prosseguimento da execução quanto aos pontos incontroversos; DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao demandado, representado pela Defensoria Pública, para os fins de eventual cumprimento de sentença e questões técnicas correlatas; Fica prejudicado, nestes autos, o pedido de nomeação de perito formulado no Evento 82, devendo a parte interessada reiterá-lo, se for o caso, na fase própria indicada no item 2. Intimaçoes autoamtizadas. Diligências legais.
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