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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000176-62.2016.8.21.0036/RSAUTOR: JOSE CLAUDEMAR PRUDENTE ADVOGADO(A): DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (OAB RS072274) ADVOGADO(A): DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição e a omissão identificadas, integrando a sentença nos seguintes termos: a) com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, o débito será atualizado pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano a título de compensação da mora, aplicando-se, todavia, a taxa Selic em substituição, caso esta se revele inferior ao índice resultante da combinação IPCA + juros de 2% ao ano para o mesmo período.
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