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Processo 5000176-40.2019.8.24.0144

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5000176-40.2019.8.24.0144/SC APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) APELADO: PAULO ROBERTO MANZONI DE ANDRADE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Rodrigo Waltrick Lobato (OAB SC027493) INTERESSADO: CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS CATEQUISTAS FRANCISCANAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO INTERESSADO: INEZ CORSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste nos autos do cumprimento de sentença nº 5000176-40.2019.8.24.0144, decorrente da ação de indenização por acidente de trânsito nº 0001135-14.2010.8.24.0144 ajuizada por Paulo Roberto Manzoni de Andrade, que julgou extinta a execução pelo adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (evento 129, SENT1). Foram apresentadas razões recursais pela executada, alegando excesso de execução e pugnando pela reforma da sentença para devolução dos valores constritos via Sisbajud, os quais foram levantados pela parte credora por meio de alvará judicial. Não foram apresentadas contrarrazões (evento 141, APELAÇÃO1). No âmbito recursal, reativado o processo perante este Tribunal de Justiça e conclusos os autos, as partes Paulo Roberto Manzoni de Andrade e Mapfre Seguros Gerais S.A. peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo para encerramento definitivo da demanda (evento 73, PET1). Na petição, reconheceram a quitação integral do pedido principal e das despesas processuais mediante a verba de R$ 5.540,92 já levantada, ajustaram o pagamento adicional de R$ 550,00 a título de honorários sucumbenciais aos advogados do autor, conferiram mútua, ampla e irrevogável quitação, renunciaram ao direito de recorrer e pleitearam a homologação judicial da avença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito e remessa à contadoria para apuração de custas finais a cargo da ré. É o relatório. A autocomposição constitui instrumento privilegiado de pacificação social e encontra expressa valorização no sistema processual civil vigente. Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator homologar acordo celebrado pelas partes no âmbito do tribunal, inclusive por decisão monocrática. A composição das partes prevalece sobre a tramitação litigiosa do feito, competindo à relatoria conferir eficácia jurídica à vontade convergente externada pelos litigantes. A homologação monocrática de acordos em segundo grau atende aos postulados fundamentais da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo, pondo fim à litigiosidade instalada. Constatando-se que as partes alcançaram o consenso e formularam requerimento expresso para o encerramento do litígio, o exercício do poder homologatório unipessoal afigura-se plenamente legítimo e adequado. Verifica-se, ademais, que a transação foi apresentada antes da formação da coisa julgada de qualquer pronunciamento jurisdicional proferido neste segundo grau de jurisdição, de modo que a inexistência de trânsito em julgado afasta qualquer óbice processual à apreciação do pedido, permitindo que a manifestação consensual de vontade das partes produza todos os seus efeitos jurídicos. Com efeito, a interposição tempestiva do recurso de apelação pela executada impediu a preclusão da sentença terminativa prolatada na origem, devolvendo a matéria ao conhecimento deste Tribunal, momento no qual sobreveio a avença voluntária. Havendo recurso pendente de julgamento, a superveniente autocomposição integral do litígio importa a perda superveniente do interesse recursal, impondo-se declarar prejudicado o exame do recurso, nos termos dos arts. 932, I, 998 e 1.000 do Código de Processo Civil. A pactuação de termo extintivo da execução com concessão mútua de quitação consubstancia ato manifestamente incompatível com a vontade de recorrer, gerando a preclusão lógica da irresignação manifestada pela devedora no recurso de apelação. O adimplemento da obrigação disciplinado consensualmente pelos transatores esvazia a utilidade prática do pronunciamento judicial colegiado, na medida em que a apelante aquiesceu com a satisfação do débito e renunciou expressamente ao direito de recorrer (Cláusula 5). Logo, o reconhecimento da prejudicialidade da apelação cível interposta é medida imperativa que decorre da perda superveniente de interesse processual, autorizando a prolação de decisão monocrática homologatória. O exame dos termos da composição revela que o negócio jurídico reúne todos os pressupostos legais de validade exigidos pelo art. 104 da Lei Ordinária nº 10.406/2002 (Código Civil) e pelos arts. 840 e seguintes do mesmo diploma legal. Os transatores são partes plenamente capazes no gozo de seus direitos civis, inexistindo quaisquer vícios de consentimento como erro, dolo, coação ou fraude, declarando os signatários que ajustaram as cláusulas de forma livre, consciente e espontânea (Evento 73, PET1, Cláusula 8). O objeto convencionado consiste em crédito patrimonial líquido decorrente de indenização judicialmente reconhecida, afigurando-se lícito, física e juridicamente possível, determinado e disponível. Constata-se que os transatores são plenamente capazes e encontram-se regularmente representados por procuradores munidos de poderes especiais expressos para transigir, acordar, receber e dar quitação, nos exatos termos exigidos pelo art. 105 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e pelo art. 661, parágrafo 1º, do Código Civil. No que tange à legitimidade e à adesão subjetiva dos transatores, verifica-se que o termo de composição congrega a integralidade dos sujeitos que integravam o polo ativo e o polo passivo da relação executiva litigiosa pendente de julgamento recursal. Não remanesce qualquer terceiro interessado ou codevedor prejudicado pela avença, tendo em vista que as corrés originárias Congregação das Irmãs Catequistas Franciscanas e Inez Corso já haviam composto amigavelmente a sua cota-parte no Evento 11 (11.1), com sentença homologatória transitada em julgado (17.1). O presente acordo soluciona definitivamente o saldo residual imputado exclusivamente à seguradora litisdenunciada, revestindo-se de eficácia subjetiva e objetiva plena para extinguir a lide. O acordo versa sobre direitos patrimoniais eminentemente disponíveis decorrentes de reparação civil por acidente automobilístico, inexistindo interesse de incapazes ou de pessoas tuteladas que justifique a intervenção fiscalizatória do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Os litigantes são pessoas maiores, plenamente capazes e dotadas de plena autonomia privada para dispor dos valores e das condições materiais de adimplemento da obrigação executada. A análise do plano prestacional evidencia que a obrigação exequenda foi substancialmente adimplida mediante o levantamento do montante de R$ 5.540,92, penhorado via sistema Sisbajud (122.1) e já transferido ao patrono do exequente por força do alvará judicial expedido na origem (146.1 e 150.1). Em complemento, a parte ré assumiu o encargo voluntário de efetuar o pagamento adicional de R$ 550,00 diretamente na conta bancária do procurador da parte autora, no prazo de quinze dias úteis contados do protocolo da avença (Cláusula 2 e Cláusula 3). Nas Cláusulas 1 e 4 da transação, o credor outorga à devedora a mais ampla, geral, irrevogável e irrestrita quitação sobre o objeto executado e eventuais consectários do sinistro, declarando nada mais ter a reclamar em juízo ou fora dele. Sob a ótica hermenêutica dos artigos 112 e 113 do Código Civil, as declarações de vontade das partes devem ser interpretadas em consonância com a boa-fé objetiva e com a intenção prática nelas consubstanciada. Nesse sentido, o cotejo sistemático entre as Cláusulas 2, 7 e 9 do ajuste revela que a verba honorária sucumbencial e contratual devida aos patronos restou plenamente equalizada e quitada pela verba suplementar de R$ 550,00, figurando os advogados constituídos como signatários diretos da petição de acordo, outorgando quitação mútua e renunciando a qualquer cobrança adicional. No tocante a eventuais providências em processos conexos, constata-se a inexistência de penhoras no rosto dos autos, constrições registrais ativas ou atos executivos derivados em juízos diversos (Cláusula 6). Todos os gravames e ordens de bloqueio limitaram-se aos presentes autos, de sorte que a satisfação da dívida reconhecida na origem e aperfeiçoada no acordo torna desnecessária a expedição de ofícios externos ou traslados de atos de desconstituição. Quanto aos honorários da fase recursal, a composição alcança a verba honorária sucumbencial, homologando-se as disposições relativas aos honorários advocatícios e consignando-se a forma de quitação ajustada na Cláusula 2 da transação. Não há fixação de honorários recursais, porquanto a homologação do acordo com a consequente prejudicialidade do recurso pendente afasta a incidência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema 1059 : A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. — Paradigma: REsp 1865553/PR A orientação sedimentada no Tema Repetitivo 1.059 estabelece que o arbitramento de honorários em sede recursal exige julgamento colegiado ou monocrático de rejeição integral do recurso, hipótese inaplicável quando a insurgência é declarada prejudicada em razão da autocomposição firmada entre os litigantes. Por derradeiro, as custas processuais finais remanescentes perante a Secretaria e Contadoria do Tribunal de Justiça ficam sob a responsabilidade exclusiva da executada Mapfre Seguros Gerais S.A., em observância à convenção expressa entabulada na Cláusula 11 do instrumento de transação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil e no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o cumprimento de sentença com resolução do mérito. DECLARO PREJUDICADO o exame do recurso de apelação cível interposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Custas processuais finais remanescentes a cargo da executada Mapfre Seguros Gerais S.A., nos exatos termos pactuados na Cláusula 11 do acordo homologado. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes por seus procuradores habilitados. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e averbações necessárias e, após, remetam-se os autos à origem com as cautelas de estilo. Cumpra-se.

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