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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000175-44.2025.8.21.0139/RS AUTOR: FABIO TOMPSEN DE LIMA ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Analisados os autos, verifico que, em que pese tenha o autor efetuado financiamento com a instituição financeira ré, em um primeiro momento, denota-se que ocorreu a transferência de crédito para instituição diversa, através de endosso em preto. Assim, diante da evidente ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante ao réu BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, DETERMINO a retificação do polo passivo, com a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III. Retificado o polo passivo, CITE-SE. A presente decisão, de caráter terminativo parcial, é impugnável mediante recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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