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Processo 5000175-32.2025.4.03.6136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000175-32.2025.4.03.6136 AUTOR: ELIEDE APARECIDA BEDIN DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA JULIANA PEREIRA - SP473601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado por RONILDO XAVIER DO NASCIMENTO, na qualidade de cônjuge supérstite, em razão do falecimento da parte autora, Eliede Aparecida Bedin do Nascimento, ocorrido em 26/08/2025, conforme certidão de óbito (ID 432162273) e anotação constante da certidão de casamento (ID 432162272). Intimado, o INSS não se opôs à habilitação pretendida. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 112 da Lei 8.213/91: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Por sua vez, dispõe o art. 691 do CPC: "O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução". No caso concreto, a certidão de casamento (ID 432162272) comprova que a falecida era casada com o requerente sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo, na certidão de óbito (ID 432162273) ou na própria certidão de casamento, anotação de prévia dissolução do vínculo conjugal. A habilitação do cônjuge, nos termos da manifestação do próprio INSS, dispensa a habilitação dos demais eventuais herdeiros. Foram ainda juntados procuração e documentos pessoais do habilitando (ID 432162268) e (ID 432162267). Diante da existência de habilitado à pensão por morte na condição de cônjuge e da ausência de oposição pelo INSS, é caso de homologação da habilitação visada. Dispositivo. Posto isto, com fulcro no art. 691 do CPC, c/c art. 112 da Lei 8.213/91, homologo o pedido de habilitação de herdeiro, para fins de pagamento: RONILDO XAVIER DO NASCIMENTO (100%), na qualidade de cônjuge supérstite. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria do Juízo a inclusão do herdeiro habilitado no polo ativo. No mais, nada sendo requerido, retome-se o curso do processo, em seus ulteriores atos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta

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