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5000175-17.2023.8.21.0106

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Iraí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000175-17.2023.8.21.0106/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: ANA PAULA RIPPEL CONRAD ADVOGADO(A): KEITY LAUREN CARE DE ALMEIDA (OAB RS127399) ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALHEIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS132629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário n° 04100000000006837798, na qual o exequente BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A — BANRISUL busca a satisfação do crédito atualizado de R$ 115.767,87 (cento e quinze mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha juntada no evento 25. A executada ANA PAULA RIPPEL CONRAD protocolou, no evento 99, peça intitulada "Contestação", na qual suscitou, em síntese: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por ostentarem natureza salarial; (ii) a impenhorabilidade do veículo Renault/Megane Sedan EXPR 16, ano/modelo 2009/2010, placa MFV-1D77; (iii) o pedido de concessão da gratuidade da justiça; e (iv) proposta de acordo para parcelamento do débito. O exequente manifestou-se no evento 105, apontando erro grosseiro na nomenclatura da peça, e no evento 116, sustentando o não cabimento da exceção de pré-executividade, por entender que as matérias alegadas demandam dilação probatória. A executada, por sua vez, apresentou manifestação no evento 110, requerendo o recebimento da peça como exceção de pré-executividade, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas. É o relatório. Decido. I — DO RECEBIMENTO DA PEÇA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, verifica-se que a peça protocolada pela executada no evento 99 foi equivocadamente nominada como "Contestação", instituto processual inexistente no rito da execução, cujo meio de defesa típico é o oferecimento de embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, o equívoco cometido pela parte executada limitou-se à nomenclatura da peça, não alcançando o seu conteúdo, que versa, em parte, sobre matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, relacionadas à impenhorabilidade de bens. O art. 277 do Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas, ao dispor que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". No mesmo sentido, o art. 188 do CPC estabelece que os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial. Assim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao aproveitamento dos atos processuais, recebo a peça protocolada no evento 99 como exceção de pré-executividade, atribuindo ao equívoco verificado natureza meramente formal, sem prejuízo ao exercício do contraditório, já garantido pela manifestação do exequente nos eventos 105 e 116. II — DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD No que tange à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, a matéria, em tese, pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil às verbas de natureza salarial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo. Contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade, na espécie, pressupõe a comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos, ônus que incumbe à parte executada, nos termos do art. 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão já foi objeto de análise por este juízo na decisão proferida no evento 45, oportunidade em que se consignou que, embora a executada tenha alegado tratar-se de vencimentos salariais recebidos pelo Banco Banrisul com portabilidade ao Banco do Brasil, tais fatos não restaram suficientemente comprovados nos autos. Com efeito, a executada apenas acostou extrato que demonstra origem de depósito divergente do alegado — transferência recebida do remetente "Hotel Aj Irai Ltda" —, sem que houvesse qualquer comprovação do vínculo empregatício com essa empresa, tampouco demonstração da portabilidade dos vencimentos relativos ao seu emprego na Brigada Militar para a conta em que o bloqueio foi efetivado. A executada, nas manifestações subsequentes, não trouxe aos autos elementos probatórios novos e suficientes para suprir essa lacuna, limitando-se a reiterar as alegações já apreciadas. Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade no que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a determinação de transferência dos valores ao presente processo, conforme já deliberado no evento 45, devendo ser expedido alvará em favor do exequente, preclusa a presente decisão. III — DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO No que se refere à penhora do veículo Renault/Megane Sedan EXPR 16, ano/modelo 2009/2010, cor cinza, placa MFV-1D77, avaliado em R$ 23.795,00 (vinte e três mil, setecentos e noventa e cinco reais), a executada sustenta sua impenhorabilidade com fundamento em dois eixos: (a) necessidade do bem para o exercício da profissão, nos termos do art. 833, V, do CPC; e (b) essencialidade para o transporte do filho menor ao tratamento de saúde, com invocação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A pretensão, contudo, não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. III.1 — Do caráter taxativo do rol do art. 833 do CPC O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece o rol dos bens impenhoráveis, cujas hipóteses, por constituírem exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), devem ser interpretadas restritivamente. O inciso V do referido dispositivo protege "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". A utilização de veículo para o transporte de familiar a tratamento de saúde não se encontra contemplada em nenhuma das hipóteses do rol legal, que possui natureza taxativa. A extensão da impenhorabilidade a situações não previstas expressamente em lei, por mais relevantes que sejam sob o aspecto humanitário, demandaria interpretação extensiva incompatível com a natureza excepcional das normas que restringem a responsabilidade patrimonial do devedor. III.2 — Da ausência de comprovação da essencialidade para o tratamento de saúde do menor A executada alega que o veículo é indispensável para o transporte do filho menor João Paulo, diagnosticado com autismo de alto funcionamento (CID F84.0), aos atendimentos realizados na APAE de Três Passos/RS, distante aproximadamente 111 km de Iraí/RS. Todavia, a mera existência de tratamento de saúde em município diverso não é suficiente para caracterizar a imprescindibilidade do veículo particular, uma vez que não restou demonstrado nos autos que inexistem outros meios de transporte viáveis para a realização dos deslocamentos necessários. Com efeito, a executada não comprovou ter buscado e esgotado as alternativas disponíveis, tais como: (i) o transporte sanitário gratuito oferecido pelo Sistema Único de Saúde, por meio da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, para pacientes que necessitam de tratamento fora do domicílio; (ii) a utilização de serviço de táxi; ou (iii) o uso de aplicativos de transporte disponíveis na região. A impenhorabilidade, como exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial, não pode ser reconhecida com base em alegações genéricas de necessidade, sem a efetiva demonstração de que o veículo particular constitui o único meio possível de acesso ao tratamento, afastadas todas as alternativas disponíveis. O ônus dessa prova incumbe à executada, do qual não se desincumbiu. Bem como, a necessidade de ampla dilação probatória não caberia ser analisada em exceção de pré- executividade. III.3 — Da ausência de comprovação da essencialidade para o exercício da profissão A executada também sustenta que o veículo é necessário para o deslocamento ao trabalho na Brigada Militar. Contudo, a hipótese do art. 833, V, do CPC não protege o veículo utilizado meramente para o deslocamento do trabalhador à sua sede de trabalho, mas sim aquele que constitui instrumento diretamente empregado no exercício da atividade profissional. No caso concreto, não restou demonstrado que o veículo seja utilizado como instrumento de trabalho essencial ao exercício da função de policial militar pela executada, isto é, que sua utilização seja inerente e indispensável ao desempenho das atribuições funcionais do cargo, e não mera comodidade para o deslocamento residência-trabalho. A simples alegação de que o veículo é utilizado para ir ao trabalho não preenche o requisito de indispensabilidade exigido pelo dispositivo legal, sendo insuficiente a mera comodidade para o exercício da profissão. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação à penhora de veículo, sob alegação de ser bem essencial ao exercício da profissão do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo penhorado é impenhorável por ser necessário ao exercício da profissão do recorrente, conforme o art. 833, inc. V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recorrente não comprovou que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho essencial, não apresentando documentos como cadastro em plataformas de transporte, extratos de corridas ou relatórios de ganhos.2. A prova da condição de instrumento de trabalho é indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme o art. 833, inc. V, do CPC.3. Inexistindo prova de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho e essencial à subsistência do recorrente, a manutenção da penhora é a medida correta. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50252918520248210010, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 07-08-2026) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (1) O ROL DE IMPENHORABILIDADES DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSUI NATUREZA TAXATIVA, NÃO CONTEMPLANDO VEÍCULO PARA USO PESSOAL DE IDOSO ENFERMO. DECISÃO JUDICIAL DE ORIGEM QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ILEGAL OU TERATOLÓGICA. (2) A VERIFICAÇÃO DE SUPOSTA ESSENCIALIDADE DO AUTOMÓVEL PARA FINS DE LOCOMOÇÃO MÉDICA DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A QUAL EXIGE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA INEQUÍVOCA. (3) A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, SOB PENA DE CRIAÇÃO DE RECURSO INOMINADO POR VIA TRANSVERSA E FRAUDE À LEI PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50092670720268219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 07-07-2026) IV — DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada será apreciado em momento oportuno, após a juntada de documentação atualizada comprobatória da situação financeira da requerente, notadamente contracheque recente, considerando que os documentos acostados aos autos referem-se a períodos distintos e incluem verbas de natureza transitória. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte contracheque atualizado, para fins de apreciação do pedido de gratuidade, bem como declaração de IRPF. Diante do exposto: a) Recebo a peça protocolada no evento 99, nominada como "Contestação", como exceção de pré-executividade, por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC); b) Julgo improcedente a exceção de pré-executividade no que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a determinação de transferência dos valores ao presente processo e determinando a expedição de alvará em favor do exequente, preclusa a presente decisão; c) Julgo improcedente a exceção de pré-executividade no que tange à penhora do veículo Renault/Megane Sedan EXPR 16, ano/modelo 2009/2010, cor cinza, placa MFV-1D77, mantendo a penhora regularmente constituída; d) Intime-se a executada para juntada de contracheque atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Diligências legais.

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