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TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000175-02.2025.8.24.0029/SCAUTOR: LOJAS ROUSSENQ LTDA ADVOGADO(A): Lilianne Roussenq (OAB SC020847) RÉU: OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL ADVOGADO(A): CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) SENTENÇA Desse modo, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da causa e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. REVOGO a tutela provisória deferida no ev. 3.1. EXPEÇA-SE ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos de Imaruí, para ciência desta decisão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se
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