2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000174-59.2012.8.24.0033/SC EXEQUENTE: VIASEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (Representado) ADVOGADO(A): SAMANTHA TOLENTINO DA SILVA (OAB SC019271) EXECUTADO: OPENMAX LOGISTICA LTDA (Representado) ADVOGADO(A): JOEL LUIZ MEZADRI (OAB SC007286) ADVOGADO(A): TATIANE REGINE SOARES (OAB SC022762) DESPACHO/DECISÃO I. Defere-se o pedido de sucessão processual formulado no evento 280, uma vez que comprovada a incorporação da parte exequente pela pessoa jurídica ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ sob n. 75.092.593/0001-62. Altere-se o nome no cadastro processual. II. A exequente requereu que "seja a executada, por seus sócios Joel Luiz Mezadri e Ana Paula Furtado da Silva, intimada para comprovar documentalmente, no prazo de 15 dias, a efetiva integralização do saldo de R$ 970.000,00 do capital social, sob pena de presunção de não integralização, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, com a consequente responsabilização pessoal e direta de cada sócio, nos limites de sua quota-parte (R$ 485.000,00 cada)". O ordinário (capital integralizado) se presume. A exceção deve ser comprovada. E tal comprovação, se for o caso, deve ocorrer em procedimento próprio, contra os sócios, não no bojo deste cumprimento de sentença. Com efeito, causaria evidente tumulto processual e amplitude do escopo do processo executivo intimar os sócios para que se manifestem sobre a integralização do capital, decidindo, depois, essa matéria no bojo do processo executivo, que não se presta a esse tipo de cognição. Ou seja, a responsabilização pessoal do sócio, até o limite do capital não integralizado, deve ser buscada em procedimento próprio ou incidente processual análogo ao de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, indefere-se o pedido.