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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000174-52.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ILMA APARECIDA LUIZ TEIXEIRA CPF: 039.491.906-86 RÉU: SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por ILMA APARECIDA LUIZ TEIXEIRA, qualificada nos autos, visando à declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua João Lourenço Gomide, nº 389, Centro, na cidade de Pains/MG, com área de 306,25 m², descrito no memorial juntado no documento de ID 9700961241. A autora narra, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o referido imóvel desde 1992. Afirma que a posse foi iniciada em conjunto com seu falecido esposo, Selzon Messias Teixeira, com quem adquiriu o lote e nele construiu a residência da família, estabelecendo no local sua moradia habitual. Fundamenta seu pedido no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A petição inicial (ID 9700963573) foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 9702666263). As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Pains/MG foram devidamente intimadas. A União manifestou expressamente seu desinteresse no feito (ID 9763902482), ao passo que os demais entes públicos não apresentaram oposição no prazo. Foi expedido edital para a citação de réus em local incerto e não sabido e de eventuais terceiros interessados (ID 9849411614), transcorrendo o prazo sem manifestações. Todos os confinantes indicados na inicial foram localizados e citados. Os confinantes José Eustáquio Dias e sua esposa (ID 9761958829) e Nair Margarida de Oliveira (ID 9761966163) não apresentaram contestação. O confinante Osvaldo Caetano Leal faleceu no curso do processo (ID 10219473621), e seus herdeiros, devidamente habilitados, manifestaram expressamente a ausência de interesse na causa (ID 10222642820). As confinantes Ilda Maria da Silva e Wanda de Fátima Silva, após serem citadas (IDs 10382631932 e 10451305160), manifestaram também, por meio de procurador, a ausência de oposição ao pedido (ID 10451306208). A autora produziu prova documental, destacando-se a ata notarial com depoimento de testemunhas (ID 10308814766), a certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula para o bem (ID 10380597364) e a certidão negativa de ações possessórias (ID 10360277315). Em despacho de saneamento (10629143729), assumindo a presidência do feito, por esta magistrada foram solicitados documentos complementares, os quais foram parcialmente juntados pela autora com a petição de ID 10706789592. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A ação de usucapião, embora vise declarar uma forma originária de aquisição da propriedade, exige para seu desenvolvimento válido e regular a presença de pressupostos processuais indispensáveis. Entre eles, destaca-se a perfeita e inequívoca individualização do imóvel usucapiendo, o que se materializa por meio de planta e memorial descritivo que atendam às exigências da legislação de registros públicos. Uma sentença de usucapião que não descreve o imóvel com precisão absoluta é inócua, pois não encontrará amparo para registro no cartório imobiliário, tornando ineficaz a própria prestação jurisdicional. O registro imobiliário é regido, dentre outros, pelo Princípio da Especialidade Objetiva, que impõe a exata identificação do bem. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), é clara ao estabelecer os requisitos para a identificação de um imóvel. O artigo 225 da referida lei determina que os juízes devem fazer com que, nos autos judiciais, as partes indiquem com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes. O artigo 176, § 1º, II, item 3, alínea 'b', por sua vez, exige que a matrícula contenha a identificação do imóvel urbano com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. No caso em tela, o despacho saneador de 10629143729 foi explícito ao apontar a deficiência do memorial descritivo juntado com a inicial (9700961241), que utiliza expressões vagas e genéricas como "Terreno à Esquerda", "Terreno ao Fundo" e "Terreno à Direita". Tal descrição é flagrantemente contrária ao Princípio da Especialidade Objetiva, pois impede a identificação precisa dos imóveis limítrofes e de seus respectivos proprietários, requisito essencial para a segurança jurídica que se espera de um registro imobiliário. Apesar de devidamente intimada para sanar o vício, sob pena de extinção, e de ter sido concedido prazo improrrogável para tanto, a parte autora limitou-se a juntar uma nova ART (10706785802), sem, contudo, apresentar o memorial descritivo retificado, com a correta e precisa indicação dos confrontantes (seus nomes e a identificação de seus imóveis), em desobediência direta à determinação judicial e em afronta ao disposto nos artigos 176 e 225 da Lei de Registros Públicos. A ausência de um memorial descritivo apto a registro constitui falha insanável que impede o prosseguimento do feito. Trata-se de documento essencial à propositura da ação, cuja deficiência, quando não corrigida após oportunidade para emenda, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, não por ausência do direito material da autora à posse, mas pela impossibilidade de o Judiciário proferir uma sentença cujo objeto não está devidamente individualizado para os fins a que se destina. Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito /01
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