Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000174-42.2025.8.21.0080/RS EXEQUENTE: K-FINANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK (OAB PR030877) EXECUTADO: ESTAMPARIA FACHINI EIRELI ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CADORE (OAB RS103518) ADVOGADO(A): ELISA FATIMA PIOVESANA (OAB RS126963) ADVOGADO(A): BRUNA TOLDO (OAB RS103311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada ESTAMPARIA FACHINI LTDA contra a decisão do Evento 55, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A embargante alega, em síntese, contradição e omissões no julgado. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. O recurso destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão. A parte embargante, na verdade, demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, buscando obter, por via inadequada, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Não há contradição na decisão embargada. O julgado reconheceu que, para a execução de duplicata sem aceite, seriam necessários os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 (protesto e comprovante de entrega), os quais não constam nos autos. Contudo, a decisão pontuou que a controvérsia central estabelecida pela exequente (Evento 47) não era essa, mas sim a existência de um suposto aceite eletrônico, o que enquadraria o caso no inciso I do mesmo artigo. A validade desse aceite, por depender da análise de fatos controversos — como a titularidade do e-mail e a legitimidade do interlocutor para vincular a empresa —, demanda dilação probatória. Portanto, a decisão foi coerente ao concluir que tal apuração de fatos é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em embargos à execução. Da mesma forma, não existem as omissões apontadas. A decisão não ignorou a natureza formal do aceite ou a aplicabilidade do art. 803 do CPC. Pelo contrário, remeteu a análise de tais questões de mérito para o momento e a via processual adequados, exatamente porque a nulidade, no caso concreto, não é manifesta e depende da produção de provas. A alegação de um aceite eletrônico, ainda que controvertida, impede o reconhecimento de plano da nulidade do título. O mesmo raciocínio se aplica à questão da legitimidade ativa (art. 290 do Código Civil), cuja análise também está atrelada à validade da comunicação enviada por e-mail, matéria fática que escapa ao âmbito da exceção. A embargante busca forçar uma análise de mérito que a decisão anterior, de forma fundamentada, concluiu ser inviável sem a devida instrução probatória. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.