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5000174-42.2025.8.21.0080

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000174-42.2025.8.21.0080/RS EXEQUENTE: K-FINANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RIBEIRO BARTNIK (OAB PR030877) EXECUTADO: ESTAMPARIA FACHINI EIRELI ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CADORE (OAB RS103518) ADVOGADO(A): ELISA FATIMA PIOVESANA (OAB RS126963) ADVOGADO(A): BRUNA TOLDO (OAB RS103311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada ESTAMPARIA FACHINI LTDA contra a decisão do Evento 55, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A embargante alega, em síntese, contradição e omissões no julgado. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. O recurso destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão. A parte embargante, na verdade, demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, buscando obter, por via inadequada, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Não há contradição na decisão embargada. O julgado reconheceu que, para a execução de duplicata sem aceite, seriam necessários os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 (protesto e comprovante de entrega), os quais não constam nos autos. Contudo, a decisão pontuou que a controvérsia central estabelecida pela exequente (Evento 47) não era essa, mas sim a existência de um suposto aceite eletrônico, o que enquadraria o caso no inciso I do mesmo artigo. A validade desse aceite, por depender da análise de fatos controversos — como a titularidade do e-mail e a legitimidade do interlocutor para vincular a empresa —, demanda dilação probatória. Portanto, a decisão foi coerente ao concluir que tal apuração de fatos é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em embargos à execução. Da mesma forma, não existem as omissões apontadas. A decisão não ignorou a natureza formal do aceite ou a aplicabilidade do art. 803 do CPC. Pelo contrário, remeteu a análise de tais questões de mérito para o momento e a via processual adequados, exatamente porque a nulidade, no caso concreto, não é manifesta e depende da produção de provas. A alegação de um aceite eletrônico, ainda que controvertida, impede o reconhecimento de plano da nulidade do título. O mesmo raciocínio se aplica à questão da legitimidade ativa (art. 290 do Código Civil), cuja análise também está atrelada à validade da comunicação enviada por e-mail, matéria fática que escapa ao âmbito da exceção. A embargante busca forçar uma análise de mérito que a decisão anterior, de forma fundamentada, concluiu ser inviável sem a devida instrução probatória. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

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