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5000174-38.2026.4.04.7121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000174-38.2026.4.04.7121/RS REQUERENTE: MARISA MELO DA SILVA ADVOGADO(A): NATALIA GONCALVES CEMBRANEL (OAB RS108080) ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDES DE SOUZA MORAES (OAB RS100276) ADVOGADO(A): THIAGO ARNHOLD DA SILVA (OAB RS117485) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de retificação do beneficiário dos honorários contratuais da requisição de pagamento (RPV). 2. O destaque dos honorários contratuais em favor do patrono habilitado nos autos foi regularmente formalizado e a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) já se encontra expedida e pronta para transmissão ao Tribunal Regional Federal. 3. Tendo em vista que a comunicação acerca da cessão da verba honorária em favor da sociedade de advogados foi juntada aos autos em momento posterior à elaboração da RPV, o cancelamento ou retificação do requisitório neste momento ensejaria atraso injustificado à autora para o processamento do crédito. 4. Registre-se que não há prejuízo ao causídico, haja vista que, por ocasião da fase de cumprimento/levantamento das verbas depositadas, a parte poderá postular que a transferência bancária (TED) seja efetuada diretamente na conta bancária de titularidade da sociedade de advogados indicada (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994). 5. Sem prejuízo, prossiga-se com a transmissão do requisitório. Intimem-se.

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