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Processo 5000174-35.2025.8.24.0023

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000174-35.2025.8.24.0023/SC AUTOR: YNARA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista que não comprovada impossibilidade técnica ou instrumental, afasto a recusa à adesão ao juízo 100% digital postulada pela demandada. 2) Inexiste causa ao sobrestamento do processo, à luz do tema Tema 1.417 do STF, a pretexto de "congestionamento de trafego aéreo" e aguardo de autorização da torre de controle, porquanto tais elementos configuram verdadeiro "fortuito interno", inerente ao risco do negócio, portanto, não almodando-se à suspensão determinada no precedente em questão. À guisa de fundamentação, colaciono este julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: TRANSPORTE AÉREO. Vôo internacional. Perda de Conexão - Atrasos de 13 horas – Perda da colação de grau -- Alegação da requerida de que o atraso se deu em razão de comando da Torre de Controle - Caracterização de fortuito interno, inerente ao risco do negócio, cujos danos devem ser suportados pela companhia - Danos morais Reconhecimento. Valor da indenização em R$ 5 .000,00 – Recurso da Autora postulando majoração da verba - Importe postulado de R$ 15.000,00 que se mostra acima da média admitida pela jurisprudência em casos análogos – Importe de R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Precedentes – Recurso da autora improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10149699120198260016 São Paulo, Relator.: ANTONIO AUGUSTO GALVAO DE FRANCA, Data de Julgamento: 16/09/2020, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina destaco: TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE VOO PELA TORRE DE CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO . FORTUITO INTERNO. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5000378-09.2019.8.24 .0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 04-11-2020). 3) Verifiquei irregularidade na procuração apresentada por YNARA DA SILVA DOS SANTOS (evento 1, anexo 2), pela falta de certificação da autenticidade da assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. Consoante já assentou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os atos processuais assinados de forma digital são hígidos, desde que a autenticidade seja atestada por entidade certificadora credenciada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCURAÇÃO ELETRÔNICA JUNTADA PELO BANCO RÉU - Determinação de juntada de procuração com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ? Providência que foi atendida pelo requerido - Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, a, da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica válida ? Tipo de assinatura "ICP Smart Card"- Empresa certificadora "AC SERASA RFB v5", credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2034953-19.2024.8.26.0000 São Vicente, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024). Mister destacar, outrossim, que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021). A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória n.º 2.200-2 de 2001, "é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão", conforme descrição no sítio oficial do Governo Federal. Destarte, o detalhe haverá de ser sanado, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem conhecimento do mérito. Intimem-se.

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