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5000174-24.2025.8.13.0643

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São Roque de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000174-24.2025.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EDMILSON MACIEL SIMOES CPF: 838.029.676-15 RÉU: ARMAZENS GERAIS CAFE DA CANASTRA LTDA. CPF: 22.225.823/0001-58 SENTENÇA EDMILSON MACIEL SIMÕES opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA que lhe move ARMAZÉNS GERAIS CAFÉ DA CANASTRA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA., alegando, em síntese, inexistência de título executivo, inexigibilidade da obrigação e excesso de execução. Sustenta, em especial, que as 550 sacas de café apreendidas e entregues ao exequente já teriam satisfeito parte da obrigação, questionando o valor utilizado na liquidação e afirmando que não seriam devidas perdas e danos, multa, juros ou despesas. O embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, coisa julgada quanto às matérias já decididas nos primeiros embargos à execução e, ainda, a preclusão da discussão acerca dos cálculos, que foram oportunamente apresentados e posteriormente homologados. Documentos acompanham a inicial. Recebido os embargos no efeito devolutivo e suspensivo (ID 10529538804). O embargado apresentou impugnação (ID 10544728911), sustentando que as principais alegações dos embargos já haviam sido decididas nos primeiros embargos, estando acobertadas pela coisa julgada, especialmente quanto à inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação e exceção do contrato não cumprido. Quanto à alegação de excesso de execução, afirma que os cálculos foram apresentados na fase própria, com prévia intimação do executado, que permaneceu inerte, tendo posteriormente ocorrido a homologação judicial, razão pela qual a matéria estaria preclusa. Destaca, ainda, que o cálculo não considerou as 550 sacas apreendidas como se fossem devidas pelo preço de mercado, mas apenas as 450 sacas não localizadas, além das perdas e danos e demais encargos previstos contratualmente. Defende, por fim, a improcedência dos embargos, o julgamento antecipado, o afastamento do efeito suspensivo e a condenação do embargante. Documentos acompanham a impugnação. As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir. O embargado requereu o julgamento antecipado, não havendo provas a serem produzidas, sendo que o embargante não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar Da coisa julgada Inicialmente, as alegações relativas à inexistência de título executivo, inexigibilidade da obrigação, impossibilidade de execução do contrato, ausência de pagamento antecipado e aplicação dos arts. 809 do CPC e das Leis nº 8.929/1994 e nº 10.200/2001 não podem ser novamente examinadas. Isso porque tais questões, relacionadas à própria obrigação originária, já foram expressamente apreciadas e rejeitadas nos autos dos primeiros embargos à execução nº 5000418-55.2022.8.13.0643, cuja sentença de improcedência transitou em julgado. Opera-se, portanto, a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, não sendo possível utilizar os presentes embargos para rediscutir matéria definitivamente decidida. Mérito Quanto ao alegado excesso de execução, também não assiste razão ao embargante. A liquidação foi apresentada pelo exequente nos autos da execução, tendo o executado sido regularmente intimado. Conforme consignado na decisão de 27/11/2024, não houve impugnação aos valores então apresentados. Na mesma oportunidade, foram homologados os cálculos de ID 10267839108 e determinada a conversão da execução por quantia certa. Assim, os critérios e valores submetidos ao contraditório naquela fase não podem ser discutidos posteriormente, em razão da preclusão. De todo modo, a principal premissa adotada pelo embargante não corresponde à memória de cálculo homologada. Não foram consideradas 550 sacas ao preço de R$1.325,98 para apuração da diferença de mercado. O cálculo considerou 450 sacas não entregues, aplicando sobre elas a diferença entre o valor de mercado de R$1.325,98 e o preço contratual de R$500,00, resultando em R$371.691,00. Portanto, não se verifica a alegada cobrança em duplicidade das 550 sacas apreendidas. A multa e os juros, por sua vez, encontram previsão expressa na Cláusula Nona do contrato, que estabelece multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês em caso de inadimplemento, além das perdas e danos. O embargante não apresentou impugnação específica quanto ao termo inicial, percentual ou metodologia de cálculo, limitando-se a negar a existência da própria dívida. Além disso, embora alegue excesso de execução, o embargante expressamente deixou de apresentar o valor que entende correto e o respectivo demonstrativo discriminado, em desacordo com o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Desse modo, não há fundamento para afastar os cálculos anteriormente homologados, ressalvada, naturalmente, a consideração de eventuais valores comprovadamente depositados ou já satisfeitos, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, para, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as matérias relativas à validade do título executivo, à exigibilidade da obrigação e à exceção do contrato não cumprido, por já terem sido definitivamente apreciadas nos autos dos primeiros embargos à execução nº 5000418-55.2022.8.13.0643. Quanto às demais matérias suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a execução nos termos dos valores homologados. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Homologo desde já eventual desistência do prazo recursal, devendo a z. serventia certificar, desde logo, o trânsito em julgado, sem necessidade de nova conclusão. Tendo em vista que a presente sentença não desafia recurso de apelação dotado de efeito suspensivo – art. 1.012, §1º, III, do CPC –, JUNTE-SE cópia dela, independentemente do trânsito em julgado, aos autos da execução, abrindo-se VISTA à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas

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