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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000174-20.2026.8.21.0076/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA
ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487)
EXECUTADO: GUILHERME KRASSUTZKI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: MOACIR PEDRO GALINA
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da arguição de impenhorabilidade do evento 35.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias.
Efetivado bloqueio pelo sistema SISBAJUD, parcialmente exitoso, conforme extratos que servem como termo de penhora, devendo as partes executadas serem intimadas.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados a partir de sua manifestação, conforme previsto no art. 854, §3º do CPC.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores aos executados será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Por outro lado, diante da insuficiência do valor, intime-se a parte credora para indicar outros bens a penhora.
Após, voltem conclusos, inclusive para deliberação acerca da petição do evento 35.1.