Publicações do processo

5000173-69.2020.8.21.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000173-69.2020.8.21.0068/RS REQUERENTE: GISELE RIBEIRO DOS SANTOS HALLMANN ADVOGADO(A): HENRIQUE CAPORAL PEREIRA (OAB RS083837) DESPACHO/DECISÃO I. Reclamam os herdeiros a inclusão do automóvel Peugeot, placas DIP9886, adquirido no curso da união da viúva e o extinto. Opõe-se a viúva e inventariante, argumentando que a aquisição se deu mediante utilização dos valores expressivos provenientes da rescisão do contrato de trabalho, a título de verbas indenizatórias. Afirma, então, que tal bem não seria comunicável, à luz do art. 1.659, VI, do CC. Sem razão. O Tribunal de Justiça, em especial a 7ª Câmara Cível, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores oriundos dos proventos de trabalho não se comunicam, ainda que investidos na aquisição de bem móvel: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACERVO DOS AUTOS QUE CONFIRMA A ALEGAÇÃO DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL RESIDENCIAL FOI CONSTRUÍDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VALORES SACADOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS E DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS, QUE NÃO SE COMUNICAM POR FORÇA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 1.659 DO CÓDIGO CIVIL (PROVENTO DO TRABALHO PESSOAL DA PARTE). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, CONTUDO, A RESPEITO DA NATUREZA DO DINHEIRO UTILIZADO PARA COMPRA DO VEÍCULO, QUE CONTINUA, ENTÃO, INCLUÍDO NO ROL DE BENS A PARTILHAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50013116520208210070, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 23-07-2025) Contudo, é presumido o esforço comum na constituição do patrimônio, independentemente da renda auferida por cada um dos ex-companheiros na constância da união estável, sendo, daí, irrelevantes as parcelas de contribuição, incumbindo àquele que alega a incomunicabilidade fazer prova concreta dela. E, quanto a isso, não se prestam os extratos juntados no evento 327.3, porquanto embora comprovem o ingresso de valores na conta bancária da inventariante em abril de 2014, o automóvel foi adquirido meses depois, carecendo, ainda, de demonstração concreta da utilização destes numerários para fins de pagamento do valor do veículo. Logo, por ter sido adquirido no curso da união e à míngua de prova concreta da utilização de verba incomunicável para fins de compra, deve ser deferido o pedido de inclusão do automóvel Peugeot, placas DIP9886, na partilha. II. Autorizo a utilização dos valores depositados nos autos para quitação das custas processuais do Espólio no processo 5002568-29.2023.8.21.0068/RS, vide comunicação do evento 337, DESPADEC1. A liberação dos valores para pagamento de outras dívidas desafia requerimento próprio, mediante comprovação prévia da existência do débito atrelado ao Espólio. III. Quanto às benfeitorias no Imóvel da Rua Flores da Cunha (Item "H"), foram inicialmente arroladas como bem comum autônomo, no valor de R$ 15.000,00, decorrentes de contrato de prestação de serviços de reforma e ampliação, celebrado em 08/07/2018 (já na constância do casamento) (1.16). Os herdeiros alegam que tais benfeitorias devem ser excluídas como item autônomo de partilha, pois já se incorporaram ao imóvel principal (item "G"), sob pena de dupla contabilização em prejuízo dos demais herdeiros (92.1). A inventariante, em manifestações, variou seu posicionamento, ora sustentando que as benfeitorias deveriam ser mantidas separadamente para fins de partilha (por serem bem comum incorporado a bem particular do falecido) 302.1, ora pugnando por sua exclusão total, por já estarem incorporadas ao imóvel principal (327.1). Na decisão do evento 311.1, foi deferido o pedido para que as benfeitorias sejam consideradas separadamente para fins de partilha, buscando facilitar a divisão, mas também determinou a produção de prova documental complementar sobre a origem dos recursos empregados. Convém, então, reforçar que, de acordo com o disposto no artigo 1.660, IV, do Código Civil, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. Dessa forma, sendo incontroverso que, ao tempo do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens foram realizadas benfeitorias em imóvel particular de ambos os cônjuges, e havendo presunção de realização das benfeitorias com esforço comum, imperioso sejam elas consideradas para fins de equalização da partilha. Especificamente quanto ao imóvel da Rua Flores da Cunha (Item "H"), o Contrato de Prestação de Serviços (evento 1, CONTR16) estabelece com precisão o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a reforma e ampliação do bem, o que confere a esse montante um grau de determinação documental que viabiliza sua consideração para fins de partilha. A controvérsia, contudo, não se esgota na existência desse contrato. Isso porque os herdeiros sustentam que as obras efetivamente realizadas teriam extrapolado o objeto contratual ou, ainda, que o contrato apresentado para justificar as benfeitorias do imóvel da Rua Flores da Cunha teria, em realidade, relação com outro imóvel, de propriedade particular da inventariante, situado na Rua Esperanto, nº 236 (evento 92, PET1). Quanto a este último imóvel, não se identifica, até o momento, documentação de conteúdo equivalente que permita individualizar a existência, a extensão ou o valor de eventuais benfeitorias realizadas durante a constância do casamento. A ausência de elementos probatórios específicos impede, por ora, afirmar que tenham sido efetuadas obras no imóvel particular da viúva com recursos integrantes do patrimônio comum. A definição dessas questões demanda, portanto, esclarecimento sobre circunstâncias de natureza eminentemente fática: quais obras foram efetivamente realizadas; em qual imóvel; em que período; qual foi sua extensão; e quais recursos foram empregados em sua execução. Embora o art. 1.660, IV, do Código Civil estabeleça a comunicabilidade das benfeitorias realizadas em bens particulares, a incidência da norma pressupõe, logicamente, a demonstração da própria existência das benfeitorias e de sua realização em imóvel particular integrante da esfera patrimonial de um dos cônjuges. No caso, justamente esses aspectos permanecem controvertidos em relação ao imóvel da Rua Esperanto. A controvérsia, portanto, não pode ser solucionada apenas com base na presunção de esforço comum, pois ainda não se encontram suficientemente delimitados os próprios fatos que dariam ensejo à incidência da regra de comunicabilidade. Cuida-se, assim, de questão de alta indagação, cuja solução demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos próprios do inventário. Por essa razão, antes de eventual definição quanto à exclusão ou manutenção das benfeitorias na partilha, e em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem especificamente sobre a controvérsia e sobre a necessidade de sua remessa às vias ordinárias, em especial os herdeiros para que ratifiquem o interesse na partilha das supostas benfeitorias realizadas às expensas do casal no imóvel da Rua Esperanto, nº 236. Agendada intimação eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.