Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000173-63.2011.8.21.0075/RS EXECUTADO: ANEU DARCI RAUBER ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Esperança do Sul em face de Aneu Darci Rauber, para cobrança de débito tributário relativo a telefone, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 000015/2010, no valor original de R$ 391,49. O executado foi citado. Na sequência, a Fazenda Pública requereu, em diversas ocasiões, a suspensão do feito em razão da impossibilidade de localização de bens penhoráveis, havendo períodos de inatividade. Algumas diligências constritivas foram solicitadas e deferidas. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 46, EXCPRÉEX1), suscitando: (a) nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal; (b) prescrição intercorrente; e (c) gratuidade de justiça. O Município de Esperança do Sul apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento 59, PET1), sustentando: (a) inadequação da via eleita para a alegação de nulidade da CDA, por demandar dilação probatória; (b) validade da CDA; (c) inocorrência de prescrição intercorrente, diante da atuação contínua da Fazenda Pública; e (d) rejeição do pedido de gratuidade de justiça. Com as manifestações de ambas as partes, os autos retornaram conclusos para análise da exceção. É o relatório. Passo a decidir. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido para que o executado suscite, no curso do próprio processo executivo, matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Seu fundamento repousa na ideia de que o processo executivo, por sua própria natureza, não pode avançar sobre um título viciado ou extinto, pena de violação ao devido processo legal. A questão da prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício (art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e pode ser comprovada a partir dos próprios autos, sem necessidade de ampla instrução probatória. O mesmo se aplica à alegação de nulidade da CDA por ausência dos requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, cuja análise decorre da própria leitura do título executivo. Portanto, a via eleita é cabível para ambas as matérias suscitadas. DO MÉRITO a) Da prescrição intercorrente O art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê que o juiz suspenderá o curso da execução fiscal quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis, pelo prazo de um ano. Findo esse prazo sem que a situação seja solucionada, o processo será arquivado. Decorridos cinco anos do arquivamento, sem que a Fazenda Pública haja promovido o prosseguimento da execução, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente. A Súmula 314 do STJ é expressa: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." O executado aponta que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente seria a data de 24/11/2015, quando a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens penhoráveis e requereu o arquivamento do feito. A partir dessa data, o prazo de suspensão de um ano teria se iniciado automaticamente, de modo que, em 24/11/2016, teria começado a correr o prazo prescricional quinquenal, consumando-se em 24/11/2021. O exequente, por sua vez, sustenta que jamais permaneceu inerte, tendo promovido sucessivas diligências para localização de patrimônio do executado. O ponto central é: os requerimentos de suspensão e as tentativas de penhora realizadas interromperam ou afastaram o curso da prescrição intercorrente? A resposta exige análise cuidadosa. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente não é afastada por meros peticionamentos da Fazenda Pública. O que se exige é a prática de atos concretos e eficazes para a satisfação do crédito. A inércia qualificada que caracteriza a prescrição intercorrente pode ocorrer mesmo quando a Fazenda Pública peticiona regularmente, se esses atos não são aptos a produzir resultado. Feita essa ressalva, a situação dos autos apresenta particularidade relevante: entre o reconhecimento da não localização de bens em 24/11/2015 e a tentativa de bloqueio via BACENJUD em 2018, há um período de aproximadamente dois anos e dez meses. O BACENJUD resultou infrutífero em setembro de 2018. A partir de então, a Fazenda Pública requereu três suspensões consecutivas (2018, 2020 e 2023), sem realizar qualquer diligência útil entre elas, até novembro de 2024. A questão central, portanto, é se a tentativa de penhora via BACENJUD em 2018, que resultou negativa, interrompeu o prazo prescricional iniciado automaticamente em novembro de 2016. Há fundamento para considerar que sim: a tentativa de constrição por sistema eletrônico configura diligência concreta, não mero peticionamento, apta a demonstrar que a Fazenda Pública não estava inerte. Sendo assim, o prazo prescricional intercorrente teria sido interrompido pela diligência de setembro de 2018 (BACENJUD). Após o resultado negativo, a Fazenda Pública requereu nova suspensão em outubro de 2018, deferida em fevereiro de 2019. O prazo de suspensão de um ano, que teria início automático na ciência do resultado negativo do BACENJUD, teria findado em setembro de 2019, iniciando-se novo prazo prescricional de cinco anos, que se consumaria em setembro de 2024. O bloqueio exitoso de qualquer valor via SISBAJUD ocorreu somente em novembro de 2024, quando foram bloqueados R$ 42,92, posteriormente desbloqueados por impenhorabilidade. Assim, considerando: (a) que a tentativa frustrada de BACENJUD em setembro de 2018 pode ser considerada como ato interruptivo; (b) que o prazo de suspensão anual, iniciado automaticamente após o resultado negativo, findaria em setembro de 2019; (c) que o prazo prescricional quinquenal começaria a correr em setembro de 2019 e se consumaria em setembro de 2024; (d) que entre outubro de 2019 e novembro de 2024, não houve nenhuma diligência concreta (o requerimento de suspensão em 2020 e 2023 configura mero peticionamento sem diligência eficaz), conclui-se que o prazo prescricional quinquenal intercorrente consumou-se em setembro de 2024, antes mesmo da tentativa de bloqueio via SISBAJUD requerida em novembro de 2024. Diante disso, a prescrição intercorrente está configurada, com o prazo quinquenal consumado em setembro de 2024, impondo-se a extinção da execução fiscal. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O executado requereu a concessão da gratuidade de justiça, declarando, por meio de seu advogado, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A presunção de hipossuficiência decorre da declaração pessoal da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao interessado em afastar o benefício demonstrar, por elementos concretos dos autos, que a parte possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. O exequente argumenta que o executado é aposentado e que seria necessária a apresentação de comprovantes de renda. Contudo, a condição de aposentado não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente diante do contexto dos autos, que indica que o executado possui saldo bancário de apenas R$ 42,92, valor reconhecido como impenhorável por ser inferior ao mínimo existencial. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 46, EXCPRÉEX1 para: a) reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, com prazo quinquenal consumado em setembro de 2024, nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, por consequência, extinguir a presente execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) deferir a gratuidade de justiça ao executado Aneu Darci Rauber, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor da execução e o trabalho realizado, observada a gratuidade ora deferida. Intimem-se. Expedida intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.