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5000173-63.2011.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000173-63.2011.8.21.0075/RS EXECUTADO: ANEU DARCI RAUBER ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Esperança do Sul em face de Aneu Darci Rauber, para cobrança de débito tributário relativo a telefone, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 000015/2010, no valor original de R$ 391,49. O executado foi citado. Na sequência, a Fazenda Pública requereu, em diversas ocasiões, a suspensão do feito em razão da impossibilidade de localização de bens penhoráveis, havendo períodos de inatividade. Algumas diligências constritivas foram solicitadas e deferidas. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 46, EXCPRÉEX1), suscitando: (a) nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal; (b) prescrição intercorrente; e (c) gratuidade de justiça. O Município de Esperança do Sul apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento 59, PET1), sustentando: (a) inadequação da via eleita para a alegação de nulidade da CDA, por demandar dilação probatória; (b) validade da CDA; (c) inocorrência de prescrição intercorrente, diante da atuação contínua da Fazenda Pública; e (d) rejeição do pedido de gratuidade de justiça. Com as manifestações de ambas as partes, os autos retornaram conclusos para análise da exceção. É o relatório. Passo a decidir. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido para que o executado suscite, no curso do próprio processo executivo, matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Seu fundamento repousa na ideia de que o processo executivo, por sua própria natureza, não pode avançar sobre um título viciado ou extinto, pena de violação ao devido processo legal. A questão da prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício (art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e pode ser comprovada a partir dos próprios autos, sem necessidade de ampla instrução probatória. O mesmo se aplica à alegação de nulidade da CDA por ausência dos requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, cuja análise decorre da própria leitura do título executivo. Portanto, a via eleita é cabível para ambas as matérias suscitadas. DO MÉRITO a) Da prescrição intercorrente O art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê que o juiz suspenderá o curso da execução fiscal quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis, pelo prazo de um ano. Findo esse prazo sem que a situação seja solucionada, o processo será arquivado. Decorridos cinco anos do arquivamento, sem que a Fazenda Pública haja promovido o prosseguimento da execução, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente. A Súmula 314 do STJ é expressa: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." O executado aponta que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente seria a data de 24/11/2015, quando a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens penhoráveis e requereu o arquivamento do feito. A partir dessa data, o prazo de suspensão de um ano teria se iniciado automaticamente, de modo que, em 24/11/2016, teria começado a correr o prazo prescricional quinquenal, consumando-se em 24/11/2021. O exequente, por sua vez, sustenta que jamais permaneceu inerte, tendo promovido sucessivas diligências para localização de patrimônio do executado. O ponto central é: os requerimentos de suspensão e as tentativas de penhora realizadas interromperam ou afastaram o curso da prescrição intercorrente? A resposta exige análise cuidadosa. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente não é afastada por meros peticionamentos da Fazenda Pública. O que se exige é a prática de atos concretos e eficazes para a satisfação do crédito. A inércia qualificada que caracteriza a prescrição intercorrente pode ocorrer mesmo quando a Fazenda Pública peticiona regularmente, se esses atos não são aptos a produzir resultado. Feita essa ressalva, a situação dos autos apresenta particularidade relevante: entre o reconhecimento da não localização de bens em 24/11/2015 e a tentativa de bloqueio via BACENJUD em 2018, há um período de aproximadamente dois anos e dez meses. O BACENJUD resultou infrutífero em setembro de 2018. A partir de então, a Fazenda Pública requereu três suspensões consecutivas (2018, 2020 e 2023), sem realizar qualquer diligência útil entre elas, até novembro de 2024. A questão central, portanto, é se a tentativa de penhora via BACENJUD em 2018, que resultou negativa, interrompeu o prazo prescricional iniciado automaticamente em novembro de 2016. Há fundamento para considerar que sim: a tentativa de constrição por sistema eletrônico configura diligência concreta, não mero peticionamento, apta a demonstrar que a Fazenda Pública não estava inerte. Sendo assim, o prazo prescricional intercorrente teria sido interrompido pela diligência de setembro de 2018 (BACENJUD). Após o resultado negativo, a Fazenda Pública requereu nova suspensão em outubro de 2018, deferida em fevereiro de 2019. O prazo de suspensão de um ano, que teria início automático na ciência do resultado negativo do BACENJUD, teria findado em setembro de 2019, iniciando-se novo prazo prescricional de cinco anos, que se consumaria em setembro de 2024. O bloqueio exitoso de qualquer valor via SISBAJUD ocorreu somente em novembro de 2024, quando foram bloqueados R$ 42,92, posteriormente desbloqueados por impenhorabilidade. Assim, considerando: (a) que a tentativa frustrada de BACENJUD em setembro de 2018 pode ser considerada como ato interruptivo; (b) que o prazo de suspensão anual, iniciado automaticamente após o resultado negativo, findaria em setembro de 2019; (c) que o prazo prescricional quinquenal começaria a correr em setembro de 2019 e se consumaria em setembro de 2024; (d) que entre outubro de 2019 e novembro de 2024, não houve nenhuma diligência concreta (o requerimento de suspensão em 2020 e 2023 configura mero peticionamento sem diligência eficaz), conclui-se que o prazo prescricional quinquenal intercorrente consumou-se em setembro de 2024, antes mesmo da tentativa de bloqueio via SISBAJUD requerida em novembro de 2024. Diante disso, a prescrição intercorrente está configurada, com o prazo quinquenal consumado em setembro de 2024, impondo-se a extinção da execução fiscal. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O executado requereu a concessão da gratuidade de justiça, declarando, por meio de seu advogado, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A presunção de hipossuficiência decorre da declaração pessoal da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao interessado em afastar o benefício demonstrar, por elementos concretos dos autos, que a parte possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. O exequente argumenta que o executado é aposentado e que seria necessária a apresentação de comprovantes de renda. Contudo, a condição de aposentado não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente diante do contexto dos autos, que indica que o executado possui saldo bancário de apenas R$ 42,92, valor reconhecido como impenhorável por ser inferior ao mínimo existencial. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 46, EXCPRÉEX1 para: a) reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo, com prazo quinquenal consumado em setembro de 2024, nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e, por consequência, extinguir a presente execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) deferir a gratuidade de justiça ao executado Aneu Darci Rauber, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor da execução e o trabalho realizado, observada a gratuidade ora deferida. Intimem-se. Expedida intimação eletrônica.

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