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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000172-62.2026.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: FERNANDA NEVES GONCALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) RECORRENTE: FABIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO EQUIVALE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JEF. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO RITO, ANDAMENTO PROCESSUAL DEVIDO, E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e, dada a incompetência, DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Federal, com remessa dos autos ao Juizo a quo, para devida adequação de rito, na forma do voto da relatora. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se à livre distribuição de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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