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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000172-16.2007.8.21.0044/RS AUTOR: JOSE VANDERLEI DAL CASTEL (Espólio) ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN (OAB RS059203) AUTOR: ANGELA BERNADETE VUADEN ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN (OAB RS059203) AUTOR: MARICELSA FREISLEBEN VUADEN ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN (OAB RS059203) AUTOR: MARIA SALETE VUADEN BARZOTTO ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN (OAB RS059203) AUTOR: JOAO AFONSO VUADEN ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN (OAB RS059203) AUTOR: GERVASIO ZANCHETTI ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN (OAB RS059203) AUTOR: DORLI BARZOTTO ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN (OAB RS059203) AUTOR: ANDRE JAIR VUADEN ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN (OAB RS059203) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 173, PET1, os demandantes requerem a expedição de Alvará Eletrônico para destinação dos valores relativos aos depósitos judiciais vinculados nos Eventos 159 e 160. Ademais, pugnam pelo chamamento do feito à ordem, justificando que o acordo entabulado e homologado no evento 144, SENT1 envolveu apenas o Espólio de José Vanderlei Dal Castel e o BANCO DO BRASIL S/A, de modo que o trânsito em julgado certificado no Evento 161 deveria ser excluído, mantendo-se o feito suspenso até o julgamento definitivo do Tema 264 (RE n.º 626.307/SP) pelo Supremo Tribunal Federal - STF quanto aos demais demandantes - ANDRE JAIR VUADEN; ANGELA BERNADETE VUADEN; DORLI BARZOTTO; GERVASIO ZANCHETTI; JOAO AFONSO VUADEN; MARIA SALETE VUADEN BARZOTTO; e MARICELSA FREISLEBEN VUADEN. 1. Considerando que há valores vinculados ao presente feito, DEFIRO o pedido contido na parte inicial do evento 173, PET1. Dessarte, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do ESPÓLIO DE JOSE VANDERLEI DAL CASTEL, observando-se os dados bancários informados no evento 173, PET1. 2. Ademais, chamo o feito à ordem. Tendo em vista que não é possível a exclusão da Certidão de Trânsito em Julgado expedida no Evento 161, esclareço que esta se refere tão somente à homologação do acordo firmado entre o ESPÓLIO DE JOSE VANDERLEI DAL CASTEL e o BANCO DO BRASIL S/A. Não obstante, determino a suspensão do presente feito em relação aos demais demandantes - ANDRE JAIR VUADEN; ANGELA BERNADETE VUADEN; DORLI BARZOTTO; GERVASIO ZANCHETTI; JOAO AFONSO VUADEN; MARIA SALETE VUADEN BARZOTTO; e MARICELSA FREISLEBEN VUADEN -, até o julgamento definitivo do Tema n.º 264 (RE n.º 626.307/SP) pela Suprema Corte, conforme já ldeterminado no evento 64, DESPADEC1 e ratificado no evento 144, SENT1. Intimações eletrônicas agendadas.
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