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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5000172-14.2023.8.21.0122/RS
EXEQUENTE: JOSE VITOR OLIVEIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857)
ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, pressupõe necessariamente que o devedor executado possua um direito de crédito ou uma expectativa de quinhão a ser pleiteada em outro processo no qual atue na condição de credor ou beneficiário.
Trata-se de modalidade constritiva perfeitamente adequada para a hipótese em que o devedor da execução é um dos credores de direitos que a este couberem eventualmente em um processo em trâmite.
Assim, não se afigura razoável a penhora no rosto dos autos em processo de falência da parte executada. Além disso, a parte credora não demonstrou a falência decretada.
Intime-se a parte credora para comprovar a falência noticiada e, então, deverá ser expedida certidão de crédito da parte exequente, que deverá se habilitar nos autos da falência.