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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000171-94.2007.8.21.0023/RS EXEQUENTE: ALTAMIRO DA HORA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): NICOLE DE QUADROS ARPINI (OAB RS092986) ADVOGADO(A): ANTONIO MARIO ARPINI (OAB RS020092) EXECUTADO: AI LING YEN ADVOGADO(A): JEANDERSON ECKERT MARTINS (OAB PR056959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de rescisão de contrato de locação, em que se busca a satisfação do crédito em face dos executados, no qual houve a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 27.386 do Registro de Imóveis de Rio Grande. Com efeito, em 24/03/2025, o leiloeiro nomeado Sergio Lipinski Brandão Junior comunicou as datas das hastas: primeiro leilão em 03/06/2025, às 14h, pelo valor de R$ 391.872,07, e segundo leilão em 10/06/2025, às 14h, pelo valor de R$ 195.936,04 (evento 77, PET1). O despacho de 24/04/2025 determinou o cumprimento do disposto no art. 889 do CPC, com expedição das respectivas intimações (evento 79, DESPADEC1). No dia 03/06/2025, às 11h10, o Espólio de Ai Ling Yen, representado pela inventariante Jik Ling Yae, protocolou petição informando o óbito da executada, requerendo habilitação e suspensão do leilão, e efetuando depósito judicial de R$ 38.267,45 a título de débito e R$ 3.826,74 a título de honorários, totalizando R$ 42.094,19 (evento 88, PET1). A petição apontou que o óbito de Ai Ling Yen e de John Yen constava dos autos desde o evento 48, sem que tivesse havido suspensão do processo para habilitação do espólio, conforme exige o art. 110 do CPC. Às 14h11 do mesmo dia, prolatou-se decisão que retificou o polo passivo para incluir o Espólio de Ai Ling Yen e suspendeu o leilão, com determinação de comunicação urgente ao leiloeiro (evento 90, DESPADEC1). A certidão de ciência ao leiloeiro foi lavrada às 14h38 (evento 94, CERT1). Posteriormente, o leiloeiro noticiou que o imóvel havia sido arrematado por Cinzia Giudice Ramos pelo valor de R$ 195.936,04, com entrada de R$ 48.984,01 e saldo de R$ 146.952,03 em 30 parcelas mensais (evento 96, PET1), cerca de 15 minutos após ter sido lavrada a certidão que atestou a intimação do leiloeiro. O juízo intimou o espólio para se manifestar sobre a homologação do leilão, advertindo que o silêncio seria interpretado como anuência (evento 114, DESPADEC1). Todavia, no evento 121, PET1, o espólio declarou expressamente que não tem interesse na convalidação da arrematação e requereu prazo para embargos à execução e encaminhamento dos autos à contadoria. O exequente, em petição posterior, sustentou a validade do leilão e a regularidade dos atos expropriatórios (evento 128, PET1). É o relato. Decido. Conforme suso narrado, desde o evento 48, os autos noticiavam o óbito de Ai Ling Yen e de John Yen. No ponto, o art. 110 do CPC determina que, com o falecimento da parte, o processo seja suspenso e o espólio ou os herdeiros sejam intimados para habilitação, o que não foi observado, pois desde a notícia do falecimento até a realização do leilão em 03/06/2025, o processo prosseguiu sem suspensão e sem intimação do espólio. Como consequência, o espólio não foi intimado das datas das hastas, não pôde exercer o contraditório antes da expropriação e não teve oportunidade de depositar o valor do débito, oferecer embargos ou adotar qualquer outra medida de proteção ao patrimônio da herança. A intimação prevista no art. 889 do CPC pressupõe que os executados estejam identificados e representados nos autos. Não bastasse, a publicação do edital e a averbação da penhora na matrícula do imóvel não suprem a falta de intimação pessoal do representante do espólio, que sequer havia sido habilitado, pelo que a ausência desse ato essencial compromete a regularidade do procedimento expropriatório. Além disso, a petição do espólio foi protocolada às 11h10 do dia 03/06/2025, data na qual o leilão estava designado para as 14h, enquanto a decisão que suspendeu o leilão foi assinada às 14h11 e a ciência ao leiloeiro foi certificada às 14h38. Desse encadeamento, extrai-se que o espólio manifestou-se cerca de três horas antes do início da hasta, a ordem de suspensão foi prolatada apenas 11 minutos após o horário designado, e a comunicação formal ao leiloeiro ocorreu 38 minutos após esse horário. Nesse ponto, a arrematação se consumou sem que o leiloeiro tivesse recebido formalmente a ordem de suspensão, mas também sem que pudesse ignorar a existência de impugnação protocolar, dado o tempo de antecedência com que o espólio se manifestou. O fato de a comunicação ao leiloeiro ter ocorrido após a arrematação não sana a irregularidade processual que viciou o procedimento desde antes da designação das hastas, haja vista que a suspensão foi determinada justamente porque o espólio não havia sido regularmente intimado, e convalidar a arrematação seria contrariar a própria razão pela qual essa suspensão foi ordenada, especialmente considerando a discordância apresentada pelo Espólio, de modo que impositivo o cancelamento da arrematação, pois o espólio não pôde, antes da expropriação, oferecer embargos, depositar o valor do débito nos termos do art. 826 do CPC, impugnar a avaliação do bem ou adotar qualquer outra medida de defesa. No ponto, a arrematação é negócio jurídico processual cuja validade depende da regularidade do procedimento que a antecede, incluindo a observância das garantias do executado previstas nos arts. 886 a 889 do CPC. Quando esse procedimento apresenta irregularidade, o ato pode ser desconstituído mediante provocação da parte prejudicada. O art. 903 do CPC prevê que a invalidade da arrematação pode ser arguida antes da assinatura do auto ou da entrega da carta de arrematação. No caso, o espólio manifestou sua recusa antes de qualquer homologação judicial definitiva e antes da assinatura da carta de arrematação, de modo que a impugnação é tempestiva e adequada à via dos próprios autos. Em que pese a arrematante Cinzia Giudice Ramos tenha participado do leilão de boa-fé, o desfazimento da arrematação lhe impõe a devolução do imóvel e o recebimento dos valores pagos, porque, nos termos da presente fundamentação, a irregularidade atinente ao procedimento é anterior e independente da conduta da arrematante, e os valores por ela pagos devem ser integralmente devolvidos, acrescidos dos rendimentos do período, sem desconto de comissão do leiloeiro, uma vez que o vício, conforme dito, é anterior ao ato expropriatório. Outrossim, antes da realização do leilão, o espólio depositou R$ 42.094,19 (débito de R$ 38.267,45, calculado pelo IPCA-E e juros da poupança, acrescido de R$ 3.826,74 de honorários), de modo que tais valores depositados pelo espólio devem permanecer nos autos como garantia da execução. O exequente, por sua vez, apresentou cálculo distinto, com IGP-M e juros de 1% ao mês, chegando a saldo de R$ 86.540,68 após dedução dos pagamentos. Diante da divergência relevante entre os cálculos das partes, com metodologias distintas de correção monetária e de juros, é necessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor atual do débito, de forma que somente após essa apuração será possível verificar se o depósito é suficiente para extinção da execução ou se há saldo remanescente. Ante o exposto, cancele-se a arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 27.386 do Registro de Imóveis de Rio Grande, realizada em 03/06/2025 em favor de Cinzia Giudice Ramos, em razão da ausência de intimação do Espólio de Ai Ling Yen para o leilão judicial, em violação aos arts. 110 e 889 do CPC, e da recusa expressa do espólio à convalidação do ato). Vão intimadas as partes. Preclusa a decisão, intime-se o leiloeiro acerca do cancelamento, determinando que, no prazo de 15 dias, comprove o estorno dos valores recebidos da arrematante, para devolução integral a Cinzia Giudice Ramos, acrescidos dos rendimentos do período de depósito, vedado o desconto de comissão a qualquer título. No mais, intime-se a arrematante Cinzia Giudice Ramos acerca da presente decisão. Por fim, remetam-se os autos à CCALC para apuração do valor atual do débito, considerando o principal de R$ 9.402,95, os pagamentos realizados ao longo do processo.
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