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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000170-86.2007.8.21.0063/RS
AUTOR: SUCESSÂO DARCY BLOTTA
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
AUTOR: NUELI SOUZA
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
AUTOR: NITA CAPERA
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
AUTOR: NELSON MARTINO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
AUTOR: MARIA NATIVIDADE ALVES IPARRAGIRRE
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
AUTOR: JAMIL LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
AUTOR: ELENA SILVA
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
AUTOR: DAVINA ALDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
AUTOR: BERNARDINO NOGUEIRA ORCINA
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
AUTOR: VICTOR OLIVO IPARRAGUIRRE
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
AUTOR: SUCESSÃO JOSE HENRIQUE SILVEIRA LESTON
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
AUTOR: JOAO CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
AUTOR: JANIA FRANCELINA CORREA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ENRICO SALVATORE GUERRA DIAS PEREIRA DA CUNHA (OAB RS131899)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR PEREIRA DA CUNHA (OAB RS026723)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Jania Francelina Correa Rodrigues, José Henrique Silveira Leston, Helena Silva, Jamil Lima Pereira, João Corrêa da Silva, Nueli Souza, Davina Alda Pereira de Souza, Sucessão de Darcy Blotta, Nita Capera, Bernardino Nogueira Orcina, Victor Olivo Iparraguirre, Maria Natividade Alves Iparraguirre e Nelson Martino Oliveira em face do Banco do Brasil S.A., visando ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Extinta a obrigação quanto a Nelson Martino Oliveira (evento 279, DOC1 e evento 314, DOC1), sobrevieram: recusa das propostas de acordo por Davina Alda Pereira de Souza (evento 339, DOC1) e por Bernardino Nogueira Orcina (evento 343, DOC1); e notícia do falecimento de Maria Natividade Alves Iparraguirre, sem filhos, com cônjuge não localizado no Uruguai (evento 341, DOC1). Quanto às sucessões de José Henrique Silveira Leston e João Correa da Silva, cujos óbitos já restam comprovados nos autos (evento 208, DOC1), o prazo deferido no evento 241, DOC1 para regularização do polo ativo, com advertência para informar o prosseguimento ao final, transcorreu sem manifestação.
Quanto à recusa de proposta por Davina e Bernardino, esclareço que, nos termos da tese vinculante do STF na ADPF 165 e nos Temas 284/285, a adesão ao acordo coletivo é via exclusiva de satisfação do crédito, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, não havendo via alternativa de discussão do mérito sobre a constitucionalidade dos planos. A recusa apenas caracteriza a não adesão, sem reabrir a instrução ou o julgamento.
Quanto aos demais autores sem proposta apresentada, cabe intimar o réu unicamente para que informe, em ato próprio, se pretende formulá-la, não lhe competindo deliberar sobre o rito processual.
Ante o exposto, DETERMINO:
I – A intimação do réu Banco do Brasil S.A. para que, em 15 dias, informe se apresentará proposta de acordo aos autores ainda não contemplados;
II – A intimação dos procuradores para que, em 15 dias, juntem a certidão de óbito de Maria Natividade Alves Iparraguirre e promovam a habilitação de sucessores ou comprovem a impossibilidade de localização, sob pena de extinção do feito quanto a ela;
III – A intimação da representação processual das sucessões de José Henrique Silveira Leston e João Correa da Silva para que, em 15 dias, informem como pretendem prosseguir, nos termos da advertência do evento 241, DOC1, apresentando certidão de dependentes previdenciários ou comprovação de inventário, restando já satisfeita a prova do óbito quanto a ambos (evento 208, DOC1), sob pena de extinção quanto aos dois;
IV – Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para saneamento do polo ativo e deliberação sobre o prosseguimento quanto aos remanescentes.
Intimem-se.