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TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000170-82.2022.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000170-82.2022.4.04.7107/RS RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE: SBABO INDUSTRIA MECANICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO CASALI (OAB RS045681) ADVOGADO(A): CRISLAINE MENEGAT (OAB RS086398) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PIS-PASEP, COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. RECOLHIMENTO EM DOCUMENTO PRÓPRIO. DARF. LEGALIDADE. 1. Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional podem segregar receitas sujeitas à tributação monofásica de PIS-PASEP e COFINS, conforme inc. I do § 4º-A do art. 18 da LC 123/2006, para evitar a dupla incidência tributária (bis in idem). 2. Não viola o princípio da legalidade ou da reserva de lei complementar o estabelecimento de regras, condições e prazos para os contribuintes se inscreverem no SIMPLES Nacional, ou mesmo a imposição de obrigações tributárias acessórias para facilitar ou otimizar a arrecadação ou a fiscalização dos tributos (§ 2º do art. 113 do CTN), como o recolhimento segregado em documento próprio (DARF), com base no inc. X do art. 5º e no inc. I do § 7º do art. 25 da Resolução CGSN 140/2018, considerando que o § 3º do art. 16 da LC 123/2006 autorizou o Comitê Gestor do SIMPLES Nacional regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
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