Publicações do processo

5000170-82.2022.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000170-82.2022.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000170-82.2022.4.04.7107/RS RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE: SBABO INDUSTRIA MECANICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO CASALI (OAB RS045681) ADVOGADO(A): CRISLAINE MENEGAT (OAB RS086398) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PIS-PASEP, COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. RECOLHIMENTO EM DOCUMENTO PRÓPRIO. DARF. LEGALIDADE. 1. Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional podem segregar receitas sujeitas à tributação monofásica de PIS-PASEP e COFINS, conforme inc. I do § 4º-A do art. 18 da LC 123/2006, para evitar a dupla incidência tributária (bis in idem). 2. Não viola o princípio da legalidade ou da reserva de lei complementar o estabelecimento de regras, condições e prazos para os contribuintes se inscreverem no SIMPLES Nacional, ou mesmo a imposição de obrigações tributárias acessórias para facilitar ou otimizar a arrecadação ou a fiscalização dos tributos (§ 2º do art. 113 do CTN), como o recolhimento segregado em documento próprio (DARF), com base no inc. X do art. 5º e no inc. I do § 7º do art. 25 da Resolução CGSN 140/2018, considerando que o § 3º do art. 16 da LC 123/2006 autorizou o Comitê Gestor do SIMPLES Nacional regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.