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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Alfredo Chaves - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000170-68.2026.8.08.0003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAIME LUCIO FAVERO, CLARICE ROSA NATALLI FAVERO, PAULO ROBERTO FAVERO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL FAVERO FARDIN - ES42150 Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JAIME LUCIO FAVERO, CLARICE ROSA NATALLI FAVERO e PAULO ROBERTO FAVERO em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução nº 5001166-03.2025.8.08.0003, fundada em três Cédulas de Crédito Bancário (nº 40/03008-3, 40/03065-2 e 40/03080-6). Os embargantes sustentam, em síntese, a insuficiência de recursos para custear o processo, a ausência de liquidez dos títulos, a necessidade de assinatura de testemunhas, a natureza rural das operações, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal, a limitação dos juros moratórios, a descaracterização da mora e a existência de excesso de execução. As operações discutidas são: contrato nº 40/03008-3, no valor originário de R$ 91.681,20, destinado ao custeio de lavoura de banana; contrato nº 40/03065-2, no valor de R$ 99.425,00, destinado ao financiamento de benfeitorias em imóvel rural; e contrato nº 40/03080-6, no valor de R$ 150.974,23, destinado ao custeio de lavoura de café. Vale ressaltar que os embargantes CLARICE ROSA NATALLI FAVERO e PAULO ROBERTO FAVERO figuram como avalistas. Os embargantes apresentaram cálculos próprios, afirmando ser devido, sem os encargos que reputam ilegais, o total de R$ 382.387,35, ou, subsidiariamente, R$ 452.195,97. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação ID 98514937, defendendo a rejeição dos embargos, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e de inobservância do art. 917, § 3º, do CPC. Instadas a especificar provas, as partes foram advertidas de que o silêncio importaria concordância com o julgamento do mérito. Transcorreu o prazo sem manifestação tempestiva. O Banco apresentou manifestação posteriormente, postulando o julgamento antecipado. É a síntese do necessário. Decido! O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. As questões relevantes podem ser decididas mediante exame dos instrumentos contratuais, demonstrativos de evolução da dívida e planilhas já apresentadas. Aliás, o próprio Banco reconheceu posteriormente a suficiência da documentação e requereu, em caráter principal, o julgamento antecipado. A prova pericial contábil requerida apenas subsidiariamente após o término do prazo de especificação não se mostra necessária para a definição das teses jurídicas controvertidas. O eventual recálculo decorrente dos critérios estabelecidos nesta sentença poderá ser realizado na própria execução, mediante operação aritmética e, caso surja controvérsia concreta, submetido à contadoria judicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Após determinação judicial, os embargantes apresentaram documentação destinada à comprovação de sua situação econômico-financeira. A documentação revela reduzida disponibilidade financeira, movimentação compatível com atividade rural, ausência de renda fixa e existência de múltiplas obrigações executivas. Quanto a CLARICE, foram apresentados elementos relativos à inexistência de declaração de imposto de renda e à ausência de renda própria; em relação a JAIME, os extratos demonstram saldos reduzidos e sucessivas tentativas frustradas de débito. A circunstância de os embargantes possuírem patrimônio ou movimentação bancária relacionada à atividade produtiva não conduz, isoladamente, à conclusão de que disponham de liquidez suficiente para suportar as despesas deste processo, especialmente diante do elevado valor da demanda. Defiro aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. DA ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC A petição inicial não se limitou à formulação genérica de abusividade contratual. Foram individualizados os encargos questionados, especialmente os juros remuneratórios, a capitalização, os encargos moratórios e o regime jurídico aplicável às operações rurais. Além disso, os embargantes apresentaram demonstrativos próprios para as três operações e indicaram expressamente os valores que entendem devidos. Encontra-se, portanto, observado o art. 917, § 3º, do CPC. Rejeito a pretensão de não conhecimento dos embargos por esse fundamento. DA VALIDADE E EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS Os documentos que instruem a execução identificam as operações contratadas, seus valores, vencimentos, encargos e a evolução dos respectivos saldos, permitindo a compreensão da origem da cobrança. A eventual incidência de encargo não autorizado ou em percentual superior ao juridicamente admissível não elimina, por si só, a existência do título, mas repercute no valor devido, caracterizando, quando demonstrado, excesso de execução. De igual forma, a Cédula de Crédito Bancário possui executividade decorrente de legislação específica, não dependendo da assinatura de duas testemunhas para que seja considerada título executivo extrajudicial. Rejeito o pedido de declaração de nulidade dos títulos e de extinção da execução. DA NATUREZA RURAL DAS OPERAÇÕES A destinação rural das operações decorre dos próprios documentos contratuais e dos demonstrativos apresentados pelo credor. A operação nº 40/03008-3 é identificada pelo próprio Banco como “CUSTEIO AGROPECUÁRIO”, destinada à lavoura de banana, incidindo, inclusive, adicional PROAGRO. A operação nº 40/03080-6 também é identificada como “CUSTEIO AGROPECUÁRIO”, destinada à lavoura de café, igualmente contendo cobrança de PROAGRO. Quanto à operação nº 40/03065-2, a própria cédula declara tratar-se de financiamento destinado a benfeitorias em imóvel rural e registra expressamente que a operação foi deferida com recursos não controlados do Crédito Rural. Assim, embora formalizadas mediante Cédulas de Crédito Bancário, as operações revelam materialmente inequívoca vinculação à atividade agropecuária. A referência ao PROAGRO é utilizada, neste julgamento, como elemento de caracterização da natureza rural das operações, não havendo pronunciamento autônomo acerca da validade ou restituição desse encargo, pois os próprios embargantes consignaram não pretender sua revisão específica. Reconheço a sua natureza rural para fins da disciplina dos encargos financeiros. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Na operação nº 40/03008-3, o próprio demonstrativo do Banco registra juros remuneratórios de 22% ao ano, com capitalização mensal. Na operação nº 40/03080-6, os juros remuneratórios foram fixados em 12,60% ao ano, igualmente capitalizados mensalmente. Em ambas, reconhecida a natureza rural e ausente demonstração de autorização específica do Conselho Monetário Nacional para cobrança acima do limite aplicável, devem os juros remuneratórios ser limitados a 12% ao ano. A mesma conclusão deve ser aplicada à operação nº 40/03065-2, porém por fundamento que merece esclarecimento específico. A Cédula de Crédito Bancário efetivamente celebrada prevê, a título de encargos financeiros, Taxa Média dos Certificados de Depósitos Interbancários – CDI, acrescida de sobretaxa efetiva de 9,5% ao ano. O demonstrativo de débito apresentado pelo Banco, entretanto, passou a indicar como encargo básico o INPC/IBGE, acrescido dos mesmos 9,5% ao ano. Há, portanto, divergência objetiva entre o título contratual e a memória de cálculo. O demonstrativo unilateral não possui força para alterar o conteúdo da obrigação documentada no título executivo. De qualquer modo, reconhecida a submissão material da operação ao regime jurídico do crédito rural, a remuneração total incidente no período de normalidade deverá observar o limite de 12% ao ano, razão pela qual não subsiste a cobrança da composição CDI + 9,5% ao ano em percentual superior a esse teto. Da mesma forma, o INPC não poderá ser acrescido autonomamente aos juros de 12% ao ano como encargo remuneratório adicional, porquanto isso reproduziria resultado superior ao limite ora reconhecido e, ademais, não corresponde ao índice originariamente previsto na cédula. Consequentemente, nas três operações, os juros remuneratórios deverão ser recalculados à taxa máxima de 12% ao ano. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Os instrumentos contratuais estabelecem expressamente o débito e a capitalização mensal dos encargos. A legislação aplicável às operações de crédito rural admite a pactuação da capitalização em periodicidade inferior à semestral, conforme orientação consolidada no Tema 654 do Superior Tribunal de Justiça. MANTENHO a capitalização mensal dos juros, observando-se, entretanto, a taxa remuneratória máxima de 12% ao ano ora fixada. DA MORA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS O reconhecimento de abusividade em encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. No caso, as três operações continham encargos remuneratórios superiores aos admitidos neste julgamento: 22% ao ano no contrato nº 40/03008-3; 12,60% ao ano no contrato nº 40/03080-6; e CDI acrescido de sobretaxa de 9,5% ao ano no contrato nº 40/03065-2. A cobrança excessiva não decorreu apenas do inadimplemento, mas incidiu durante o período de normalidade. Aplica-se, portanto, a orientação firmada no Tema Repetitivo 28 do STJ, segundo a qual a abusividade dos encargos da normalidade é suficiente para afastar a caracterização da mora. Por consequência, deverão ser excluídos, nas três operações, os encargos exclusivamente decorrentes da mora, inclusive juros moratórios e multa moratória, no período objeto do recálculo. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A execução foi ajuizada pelo valor total de R$ 583.365,00. Os demonstrativos do próprio Banco registram saldo de R$ 188.902,47 para a operação nº 40/03008-3, R$ 155.720,93 para a operação nº 40/03065-2 e R$ 238.741,60 para a operação nº 40/03080-6. Os valores apresentados pelos embargantes, entretanto, também não podem ser acolhidos imediatamente. Suas planilhas foram elaboradas a partir de premissas que não foram integralmente reconhecidas neste julgamento, entre elas o afastamento da capitalização mensal. Há, portanto, excesso de execução, mas o saldo correto deverá ser apurado mediante recálculo, observando-se estritamente os parâmetros definidos nesta sentença. DOS AVALISTAS A revisão dos encargos incidentes sobre a obrigação principal não extingue as garantias regularmente prestadas. CLARICE ROSA NATALLI FAVERO e PAULO ROBERTO FAVERO permanecem responsáveis na condição de avalistas, porém somente até o limite do saldo efetivamente apurado após a revisão determinada. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: 1) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade das Cédulas de Crédito Bancário e de extinção da execução; 2) REJEITAR a alegação de inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; 3) RECONHECER a natureza rural das operações nº 40/03008-3, 40/03065-2 e 40/03080-6; 4) LIMITAR, nas três operações, os juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% ao ano; 5) MANTER a capitalização mensal dos juros remuneratórios, observada a taxa máxima estabelecida nesta sentença; 6) quanto à operação nº 40/03065-2, reconhecer que o título prevê CDI acrescido de sobretaxa de 9,5% ao ano e que a memória de cálculo apresentada pelo credor passou a utilizar INPC acrescido de 9,5% ao ano, determinando que o recálculo observe os limites estabelecidos nesta sentença, vedada a inclusão autônoma de índice remuneratório que faça a remuneração superar 12% ao ano; 7) RECONHECER a descaracterização da mora nas três operações, afastando os juros moratórios e a multa moratória incidentes em decorrência do inadimplemento; 8) RECONHECER o excesso de execução, determinando o recálculo do saldo devedor conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença, sem acolher, desde logo, os valores indicados unilateralmente por qualquer das partes; 9) MANTER a responsabilidade de CLARICE ROSA NATALLI FAVERO e PAULO ROBERTO FAVERO, na qualidade de avalistas, limitada ao saldo resultante do recálculo; 10) DEFERIR aos embargantes os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos fica prejudicado, diante do julgamento definitivo do mérito. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão distribuídas proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada litigante, a ser apurado após o recálculo. Nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela respectiva parte adversa, observando-se, para os embargantes, como proveito econômico a diferença entre o valor executado e o saldo que resultar do recálculo; e, para o embargado, a parcela do crédito cuja exigibilidade permanecer reconhecida. Vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Em relação aos embargantes, fica suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução nº 5001166-03.2025.8.08.0003, para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros definidos nesta sentença, facultada aos executados a respectiva impugnação. Persistindo divergência exclusivamente aritmética, poderá o cálculo ser submetido à Contadoria Judicial. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5001166-03.2025.8.08.0003. Não havendo outras pendências nestes embargos, arquivem-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito