2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000170-68.2020.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Compra e Venda] AUTOR: OTICA CLARET LTDA - ME CPF: 05.451.830/0001-59 RÉU: PATRICIO DE ANDRADE CPF: 020.134.256-19 DESPACHO Consta no documento do ID 10667398734: MM. JUÍZA, Conforme documento ID 10640148306, não foi encontrado valor suficiente para garantir a execução. Sendo assim, requer a juntada de planilha atualizada. Roga pelo deferimento da teimosinha, pelo prazo de 60 dias, conforme diploma legal EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL.- Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no Sisbajud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cível nº 1.0000.21.037420-3/001, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. em 5/8/2021, p. em 5/8/2021). Liminarmente a negativação no Serasa nos moldes do Art. 782 § 3º CPC/2015. Requer a certidão de Protesto, nos moldes do Art. 517 CPC/2015, bem como a secretária remeta o cartório de protesto de Medina. Após vista a parte autora, para requerer o que entender de direito. Nestes termos, pede deferimento. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido acima. Vale o presente ato judicial como OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, devendo a Secretaria juntar os documentos constantes nos autos necessários à efetivação da ordem (RG, CPF, petição inicial, etc), devendo ser usado prioritariamente os meios eletrônicos de consulta e comunicação. Outrossim, informo que a qualificação das partes encontram-se nos documentos em anexo e a recusa ao cumprimento da ordem configura crime de desobediência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina