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5000170-56.2014.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000170-56.2014.8.21.0026/RS EXEQUENTE: LUCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA (OAB RS049613) DESPACHO/DECISÃO No ev. 85.1, os executados Marilete Solaine Lopes e Luis Fernando Lopes da Silveira apresentaram peça intitulada Exceção de Pré-Executividade, arguindo duas pretensões distintas: (a) impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, com base nos arts. 833, IV e X, do CPC, e (b) inexigibilidade do título, em razão do acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do TJRS na Apelação Cível nº 5000197-39.2014.8.21.0026 (ev. 49 daquele feito), que declarou a inexigibilidade da dívida cobrada nos embargos à execução conexos (processo nº 5000240-39.2015.8.21.0026). É o relato. A exceção de pré-executividade é instrumento processual reconhecido pela doutrina e jurisprudência que permite ao executado suscitar, em simples petição e sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, passíveis de demonstração documental imediata, sem necessidade de dilação probatória. No pedido veiculado no ev. 85.1, os executados formulam duas alegações de naturezas distintas: a primeira diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao passo que a segunda versa sobre a inexigibilidade do título, fundada no julgamento da ação principal conexa. Ambas as questões são, em tese, cognoscíveis no âmbito da exceção de pré-executividade, na medida em que envolvem matérias de ordem pública; contudo, no que se refere à impenhorabilidade, a discussão está vinculada, na origem, ao procedimento do art. 854 do CPC, razão pela qual recebo essa parcela da exceção de pré-executividade como impugnação ao bloqueio, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. No tocante à suposta extinção da obrigação por força do acórdão proferido na Apelação Cível nº 5000197-39.2014.8.21.0026, registra-se que tal questão diz respeito ao próprio mérito da execução e encontra-se intrinsecamente ligada ao resultado dos embargos à execução opostos no processo nº 5000240-39.2015.8.21.0026, que tramita em conjunto com a ação principal. Dessa forma, recebo a exceção de pré-executividade, intimando o excepto para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de Marilete Solaine Lopes e Luis Fernando Lopes da Silveira (ev. 68.1). Após, voltem conclusos, com urgência, para análise acerca da impenhorabilidade, consignando-se que será oportunizada nova manifestação ao excepto acerca da alegada inexigibilidade do título.

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