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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000169-93.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL LISBOA TEODORO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ248615)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. UTILIZAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados como vigilante (29/05/1989 a 21/12/1994 e 06/03/1995 a 27/04/1995), determinou o cômputo de contribuições como tempo de contribuição e carência, e condenou a autarquia à revisão de aposentadoria por idade desde a DER, com pagamento de parcelas atrasadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, em período anterior a 28/04/1995, sem comprovação do uso de arma de fogo; (ii) estabelecer se o tempo especial convertido em comum pode ser computado para majoração do coeficiente da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente até a Lei nº 9.032/95 admite o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou da periculosidade concreta.
4. A atividade de vigilante equipara-se à de guarda, permitindo o enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 quando exercida antes de 28/04/1995.
5. A exigência de comprovação do uso de arma de fogo não se aplica ao período anterior à alteração legislativa, sendo irrelevante para o reconhecimento da especialidade.
6. A jurisprudência do TRF2 consolida o entendimento de que o exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de arma.
7. O tempo especial convertido em comum constitui ficção jurídica prevista no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e pode ser utilizado para o cálculo do coeficiente da aposentadoria.
8. O art. 26, § 2º, I, da EC nº 103/2019 estabelece que o tempo total de contribuição influencia o cálculo da renda mensal inicial, permitindo o cômputo do tempo convertido mesmo sem recolhimento adicional.
9. A atualização das parcelas atrasadas deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as alterações normativas supervenientes.
10. Os honorários advocatícios são fixados conforme o art. 85 do CPC, com majoração em grau recursal nos termos do § 11, diante do desprovimento integral do recurso.
IV. DISPOSITIVO
11.Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 50; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, I; CPC, art. 85, caput e §§ 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 2ª Turma Especializada, Proc. nº 5035170-16.2022.4.02.5001, DE 30/07/2024; TRF2, AC 5043231-80.2024.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, j. 10/11/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.