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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000169-68.2010.8.21.0040/RS EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A): GELSA PINTO SERRANO (OAB RS025174) ADVOGADO(A): MARIALVA PICCININI (OAB RS024300) ADVOGADO(A): MARILIA SILVA MACIEL (OAB RS103087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Rádio Caçapava Ltda. - ME. Após a penhora de R$ 1.485,00 pelo SISBAJUD, expediu-se carta com aviso de recebimento para intimação da devedora (ev. 69.1). A correspondência remetida ao endereço cadastrado nos autos retornou com a informação de que a destinatária se mudou (ev. 71.1). O exequente postulou o reconhecimento da validade da intimação (artigo 274, parágrafo único, do CPC) e a expedição de alvarás para levantamento dos valores, informando os dados bancários. Vieram os autos conclusos. Conforme os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter seus endereços atualizados, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, mesmo que devolvidas com o motivo "mudou-se". Reconhecida a validade da intimação e esgotado o prazo sem impugnação, resta preclusa a matéria e cabível a liberação da quantia penhorada. Defiro a expedição de alvarás automatizados para a liberação de R$ 1.485,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial, na proporção indicada: a) 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios em favor de Piccinini & Serrano Advogados Associados (CNPJ 93.753.879/0001-23), no Banrisul (041), Agência 0077, Conta Corrente nº 06.042092.0-5; b) 80% (oitenta por cento) em favor de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD (CNPJ 00.474.973/0001-62), no Banco do Brasil (001), Agência 3519-X, Conta Corrente nº 107779-1. Efetivados os pagamentos, intime-se o exequente para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito com a dedução dos valores levantados, indicando bens à penhora para prosseguimento. Intimem-se e cumpra-se.
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