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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000169-57.2026.8.13.0193/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de André Luiz Noronha Canedo, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 47, DOC1, o exequente requereu: (i) o arresto do bem dado em garantia contratual; e (ii) a busca do endereço do executado por meio dos sistemas conveniados. Decido. I – Da busca de endereço O exequente requereu a realização de pesquisa de endereço do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. INDEFIRO o pedido. Conforme entendimento deste Juízo, mostra-se suficiente, para fins de localização do executado e esgotamento das diligências disponíveis, a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e SIEL. Assim, verifica-se, que referidas diligências já foram realizadas nos autos, não havendo, portanto, justificativa para a realização de novas consultas pelos sistemas requeridos. II – Do pedido de arresto executivo O exequente requereu o arresto do bem dado em garantia contratual, consistente em 01 (uma) carreta agrícola graneleira, com fundamento no art. 830 do CPC. Nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, não sendo encontrado o executado para citação, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto dos bens necessários à garantia da execução. No caso em exame, restou demonstrada a ausência de localização do devedor para fins de citação, circunstância que autoriza a adoção da medida constritiva. Ademais, o art. 835, § 3º, do CPC estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. No caso concreto, o bem indicado foi expressamente vinculado à operação por meio de penhor cedular, o que reforça a pertinência de sua constrição. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo, a recair sobre o bem dado em garantia contratual: carreta agrícola, nº de série/chassi TMI00228600B00. Expeça-se o competente mandado de arresto, avaliação e remoção do bem acima descrito. Fica o exequente nomeado fiel depositário do bem, nos termos dos artigos 838, 839 e 840 do Código de Processo Civil, caso disponibilize meios para a remoção. Caso contrário, nomeie-se o executado, advertindo-o de que eventual alienação ou desvio do bem sem autorização deste juízo pode configurar o crime de apropriação indébita majorada. Expeça-se mandado de citação do réu no endereço indicado no evento 55, DOC1. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. COROMANDEL, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
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