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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000169-46.2023.8.24.0940/SC EXECUTADO: FERRO VELHO CEDRINHO LTDA ADVOGADO(A): ANGELITA MARIA BATISTA SANTOS VEZARO (OAB SC005645) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido incidental de suspensão da execução fiscal formulado por FERRO VELHO CEDRINHO LTDA, por meio do qual requer o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da renovação do parcelamento administrativo do débito exequendo, a suspensão do feito executivo, a cessação de novas ordens constritivas e o desbloqueio dos valores alcançados por ordem Sisbajud. Sustenta que aderiu a novo parcelamento em 03/09/2026, em 60 parcelas, com vencimento final em 30/08/2031, tendo inclusive efetuado o pagamento antecipado da primeira parcela. Alega, ainda, que o bloqueio judicial efetivado após a formalização do parcelamento compromete o pagamento da folha salarial de seus empregados (evento 35, PED SUSP PROC PARC1). Desnecessária, por ora, a intimação do exequente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Verifico dos documentos acostados aos autos que o débito exequendo foi objeto de parcelamento administrativo regularmente formalizado perante a Secretaria de Estado da Fazenda, com inclusão em 03/09/2026, abrangendo 60 parcelas (evento 35, DOCUMENTACAO2), bem como comprovantes de recolhimento da parcela inicial (evento 35, COMP3). Embora ainda não tenha sido oportunizada manifestação da Fazenda Pública acerca do requerimento da executada, a documentação juntada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a existência do parcelamento e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A parte executada sustenta que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários de seus empregados e que a manutenção do bloqueio compromete o fluxo financeiro necessário à continuidade de suas atividades empresariais Em análise preliminar, verifico a presença de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na comprovada adesão ao parcelamento, bem como o perigo de dano decorrente da manutenção de constrição patrimonial posterior à causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Cumpre observar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.012, firmou orientação no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a subsistência de atos constritivos incompatíveis com essa condição jurídica, recomendando-se o restabelecimento da situação patrimonial do contribuinte na extensão alcançada pela causa suspensiva legal. Nesse contexto, diante da prova documental produzida e do risco concreto alegado pela executada, mostra-se possível o deferimento da medida, sem prejuízo da oportuna manifestação da Fazenda Pública. 3. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de suspensão da execução em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo. 4. SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI). 5. DETERMINO a imediata suspensão da ordem de bloqueio em andamento, na modalidade "Teimosinha", no sistema Sisbajud. 6. Preclusa esta decisão, DETERMINO o desbloqueio de valores constritos após a concessão do parcelamento, o que faço em observância à tese fixada no Tema 1.012 do STJ. Se tiver ocorrido a transferência de valores para a subconta deste processo, EXPEÇA-SE alvará judicial para devolução ao executado apenas dos valores constritos após a concessão do parcelamento. 7. ADVIRTO que serão consideradas como parâmetro, para fins de desbloqueio: a data do protocolo da ordem de bloqueio, não a data do resultado; e a data da inclusão no parcelamento, não a data do primeiro pagamento. 8. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 9. Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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