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5000168-74.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000168-74.2024.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: DIEGO DURAES DO ROSARIO (RÉU) ADVOGADO(A): VITOR FELIPE CADORE (OAB PR104988) ADVOGADO(A): RODRIGO VENTURA DURAES (OAB PR096140) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, constituindo de pleno direito o título executivo judicial decorrente de contrato de Crédito Direto Caixa e de contrato de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada; (iii) examinar a legalidade da capitalização de juros nos contratos celebrados; e (iv) avaliar a legalidade da cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa, bem como a ocorrência de cobrança disfarçada de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios é medida excepcional e exige a comprovação cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 5. No caso, a taxa de 349,68% ao ano correspondia ao Custo Efetivo Total máximo para o período seguinte e não foi efetivamente cobrada, tendo incidido apenas os encargos de inadimplemento contratados (IGP-M e juros de mora de 1% ao mês). 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida para contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu tanto no contrato de Crédito Direto Caixa quanto no de cartão de crédito. 7. É legítima a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por possuírem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. 8. Não restou demonstrada a cobrança de comissão de permanência sob outras nomenclaturas, uma vez que as rubricas cobradas correspondem aos juros remuneratórios e moratórios contratados para a situação de inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa em ações de cobrança ou monitórias de contratos bancários quando os elementos documentais forem suficientes para o julgamento da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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