Publicações do processo

5000168-52.2026.8.21.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000168-52.2026.8.21.0063/RS AUTOR: LUANA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS MULLER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA EDUARDA DOS SANTOS MULLER, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora LUANA DOS SANTOS, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que se alega a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 90144624386, firmado sem prévia autorização judicial, em violação ao art. 1.691 do Código Civil. Na decisão de saneamento do evento 43, DOC1, foram rejeitadas as preliminares da ré, indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora por ausência de indícios concretos de litigância abusiva, e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com intimação das partes para especificação de provas. Em atenção a essa intimação, o réu reiterou, no evento 49, DOC1, o pedido de depoimento pessoal da autora, para apurar seu conhecimento quanto às taxas contratuais. A parte autora, no evento 55, DOC1, requereu o julgamento antecipado da lide. O pedido reiterado pelo réu não comporta deferimento: a autora é menor absolutamente incapaz, nascida em 21/09/2021, sem capacidade de manifestar vontade juridicamente relevante no processo, e o ponto que se pretende esclarecer não integra o núcleo da controvérsia, centrada na ausência de autorização judicial prévia, exigência objetiva e de ordem pública. Os fatos relevantes permanecem incontroversos - menoridade absoluta, existência do contrato com descontos sobre o BPC/LOAS e ausência de autorização judicial, não especificamente impugnada pelo réu, sendo a prova documental já produzida suficiente para o julgamento da causa, de natureza eminentemente jurídica. Ante o exposto, determino: Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, reiterado pelo réu no evento 49, DOC1. Determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, apresentarem memoriais finais, caso queiram. Após, voltem os autos conclusos para sentença.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.