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TJMS · Vara Única da Comarca de Água Clara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000168-46.2026.8.12.0049/MS AUTOR: SILVANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFERSON AMILCAR ALVES RIBEIRO (OAB GO033139) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... 01. SILVANA DOS SANTOS aciona o requerido buscando o restabelecimento do benefício por incapacidade e eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial juntou documentos. É o relato. DECIDO. 02. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. Isto é, necessário que se verifique a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora. O requisito da probabilidade do direito deve ser apreciado em conjunto com a verossimilhança das alegações da parte, elemento este que se caracteriza por uma quase-certeza das afirmações feitas, conforme explicita AMORIM em suas lições: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (destaquei). Do mesmo modo, o periculum in mora, por sua vez, constitui pressuposto (des)autorizador da tutela de urgência postulada, cuja satisfação legitima a excepcional mitigação do contraditório prévio e da cognição exauriente. Sobre o tema, assim se posiciona a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESTINATÁRIO DA ORDEM JUDICIAL. ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 dias. A decisão agravada fundamentou-se em sentença de primeiro grau que reconheceu o exercício de atividade especial pelo segurado, na função de soldador, com exposição habitual a ruído acima dos limites legais, perfazendo mais de 25 anos de tempo especial na data do requerimento administrativo. O INSS sustentou a necessidade de direcionamento da ordem à Gerência Executiva e a observância do prazo de 45 dias úteis previsto na Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em:(i) saber se a decisão que concede tutela de urgência pode direcionar a ordem de implantação do benefício ao INSS como pessoa jurídica única; e(ii) saber se é possível a fixação de prazo judicial de 30 dias para cumprimento da ordem, em detrimento do prazo administrativo previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIRA tutela de urgência encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito evidenciada por sentença favorável ao segurado. O perigo de dano resta configurado pela idade avançada do segurado, pela situação de desemprego prolongado e pela natureza alimentar do benefício previdenciário requerido. O INSS constitui pessoa jurídica única de direito público, sendo irrelevante a indicação de órgão interno específico para o cumprimento da ordem judicial regularmente intimada. O prazo de 30 dias fixado judicialmente revela-se compatível com a urgência da medida, não se aplicando, ao caso, o prazo administrativo previsto para concessão ordinária de benefícios. A posterior implantação administrativa do benefício não afasta o exame do mérito do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:“1. A concessão de tutela de urgência para implantação de aposentadoria especial prescinde do prazo administrativo previsto na Lei nº 8.213/1991.2. O INSS, enquanto pessoa jurídica única, é destinatário legítimo da ordem judicial de implantação de benefício previdenciário.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CPC, art. 219; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005571-53.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 18/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Desta forma, o que se deve aferir, no caso, é a concorrência dos pressupostos autorizadores da tutela postulada. Neste diapasão, não é possível conceder-se a antecipação pleiteada, haja vista que em um juízo de cognição sumária, ao que me parece, os elementos apresentados não são suficientes para evidenciar, neste momento, o direito pretendido pela parte autora. Isso porque, a pretensão vertida na inicial encontra-se fundamentada em elementos unilaterais de prova, produzidos exclusivamente pela parte requerente, o que, portanto, demanda dilação probatória e oitiva da parte contrária. Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se evidencia, uma vez que se ao final for julgado procedente seu pedido, o pleito poderá ser atendido sem lhe causar qualquer prejuízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 03. DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal. DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA 04. Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, ANTECIPO a perícia, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo. Para tanto, NOMEIO como perito a médica Dra. Laís Fernanda Batista Queiroz, a qual deverá ser intimada por e-mail (e-mail: laisfbqpericias@gmail.com) para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.000,00. A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 4.1 OFICIE-SE ao expert, cientificando-o (i) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, e (ii) de que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: A) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. B) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. C) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? D) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? E) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? F) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? G) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? H) a invalidez é irreversível ou temporária? I) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? J) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? K) a parte autora é passível de reabilitação profissional? L) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 04.2. INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias. 05. Com a juntada do laudo: 05.1 Se desfavorável à parte autora: Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, VENHAM CONCLUSOS para sentença, nos termos do art. 129-A, §2º, da lei 8.213/91. 05.2. Se favorável à parte autora: Se o laudo médico-pericial for favorável à parte autora ou a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige o exame, CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V[1], do CPC. A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. 06. Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à)(s) expert(s), EXPEÇA-SE ofício solicitando-se o pagamento em seu(s) favor(es). 07. Após, INTIME-SE a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 08. Oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 09. Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 10. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da situação econômica da parte. 11. Às providências. Cumpra-se na ordem cronológica. 12. Intime-se. Cumpra-se. [1]Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
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