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5000168-34.2012.8.21.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3325016/RS (2026/0299676-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:RICARDO BENCKE ADVOGADOS:FLOR EDISON DA SILVA FILHO - RS005687 ADYR NEY GENEROSI FILHO - RS020068 CESAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA - RS047002 ANTÔNIO LUÍS QUINTELLA VANZIN - RS059320 JOSÉ RAIMUNDO BLÜMEL GENEROSI - RS111391 AGRAVADO:ESTELAMARIS DOS SANTOS PAIVA ADVOGADO:ANI ALEXANDRE CASTILHOS - RS078307 AGRAVADO:SERGIO PEREIRA ADVOGADO:LIBERACI MARIA DE ALMEIDA SOARES - RS053394 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por RICARDO BENCKE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREAS DISTINTAS COMPROVADAS POR PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório ajuizada pelo apelante e procedente a ação de reintegração de posse movida pela primeira apelada, determinando a reintegração desta na posse do imóvel de 2 hectares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de posse justa do apelante sobre a área objeto do litígio, fundamentada na aquisição de direitos possessórios; (ii) a caracterização de turbação ou esbulho que justifique a proteção possessória pretendida pelo apelante; (iii) a legitimidade da posse da apelada sobre a área de 2 hectares recebida em partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial foi conclusiva ao demonstrar que a área de 2 hectares reivindicada pela apelada não é a mesma adquirida pelo apelante, estando localizada "no outro lado da estrada em frente às terras que foram da Pousada Holly Land". 2. O laudo técnico confirmou que no local onde se encontra instalado o medidor de luz nº 3432, referência da área da apelada, "não existe casa de moradia, pomar de frutas, taipas de pedra, somente floresta de pinus eliotti", descaracterizando a premissa do apelante de que a área pretendida pela apelada seria aquela contendo casa e galpão. 3. A própria apelada, em seus memoriais, aceitou as conclusões do laudo pericial, requerendo que sua área fosse reconhecida e localizada conforme o medidor de energia elétrica nº 3432, situada "no outro lado da estrada das terras que foram de Pousada Holly Land". 4. O receio de turbação ou esbulho, fundamento do interdito proibitório, deve recair sobre a posse do autor, e o laudo pericial demonstrou que a ação da apelada se deu sobre área distinta, que lhe foi legitimamente atribuída na partilha de bens. 5. A procedência da reintegração de posse em favor da apelada justifica-se pela comprovação de que a área de 2 hectares, formalmente constituída em seu patrimônio pela partilha de bens e precisamente localizada pelo perito, foi objeto de esbulho possessório por parte do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento dos requisitos do interdito proibitório, em razão de ter sido pessoalmente ameaçado pela recorrida e que o justo receio se formaria no momento da ameaça, não sendo afastado por laudo pericial posterior, trazendo a seguinte argumentação: Por consequência, o recorrente demonstrou o justo receio de ser molestado na posse, como exige o art. 567 do CPC, ao mesmo tempo em que a recorrida ESTELAMARIS não produziu prova de posse precedente, de hipotético esbulho praticado pelo recorrente, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do código de procedimentos, ou seja, requisitos imprescindíveis para o deferimento da reintegração de posse. [...] Por força desta, data venia, incorreta valoração jurídica dos fatos, o v. acórdão concluiu, no interdito proibitório, pela inexistência de justo receio sob o fundamento de que as áreas são distintas, desconsiderando as ameaças concretas da recorrida. Isso configura, por si só, o requisito legal do interdito e, com o devido respeito e acatamento, o v. aresto recorrido confundiu o resultado da perícia (localização correta da área) com situação fática anterior (ameaça indevida), desconsiderando que o justo receio se forma no momento da ameaça, e não após esclarecimento técnico (fls. 585-587). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de procedência da reintegração de posse, em razão da ausência de comprovação de posse fática anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, trazendo a seguinte argumentação: Por outro lado, o v. acórdão considerou preenchidos os requisitos da reintegração de posse com base no fato de que a recorrida ESTELAMARIS teria recebido uma determinada área de terras no acordo de partilha de bens decorrente da dissolução de união estável e na localização pericial do imóvel. Entretanto, isso contraria frontalmente o art. 561 do CPC, pois não foi comprovada a posse fática anterior, apenas a alegada titularidade derivada do acordo de partilha. Tampouco houve prova de esbulho possessório, ou seja, a demonstração de ato de desapossamento praticado pelo recorrente, muito menos a data do suposto esbulho e da perda da posse. [...] Nesse contexto, é inexorável concluir, com o devido respeito e acatamento ao E. Tribunal a quo que, ao se posicionar pela manutenção da sentença de primeiro grau, confirmando a improcedência do interdito proibitório e a procedência da reintegração de posse, o v. acórdão recorrido terminou por afastar-se dos requisitos indispensáveis à outorga da proteção legal possessória, negando vigência ao disposto nos artigos 561 e 567 do CPC (fls. 587-588). É o relatório. 2. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A controvérsia recursal cinge-se à análise da pretensão possessória de Ricardo Bencke em sua ação de interdito proibitório e a pretensão de reintegração de posse de Estelamaris dos Santos Paiva. As ações possessórias, por sua natureza, visam à proteção da posse como um fato, independentemente da discussão sobre a propriedade. Para o sucesso de um interdito proibitório, o autor deve demonstrar a sua posse e o justo receio de ser molestado, enquanto para a reintegração de posse, a parte deve provar a posse anterior, o esbulho sofrido e a data em que ocorreu o esbulho. No que concerne à posse justa alegada pelo apelante Ricardo Bencke, ele fundamenta seu direito na aquisição de direitos possessórios sobre duas áreas rurais, uma de 80.000 m² (8 hectares) e outra de 150.000 m² (15 hectares), adquiridas de Neri Alves e Sérgio Pereira, em 17 de junho de 2011, conforme contratoi juntado nos autos da ação de interdito proibitório, processo originário nº » 066/1.12.0001598-9 (evento 3, PROCJUDIC1, pg. 10/12). O apelante reitera que sua intenção primordial era adquirir uma área de 8 hectares contígua à Pousada Holly Land, onde existiam uma casa e um galpão, com o propósito de destiná-la à moradia de seu caseiro. A prova testemunhal dos corretores de imóveis, João Henrique Barbosa da Rosa e Paulo Gilberto de Miranda, corrobora a descrição da área como lindeira à Pousada Holly Land e a intenção do apelante na compra (evento 3, PROCJUDIC2, p.42/50 e evento 3, PROCJUDIC3, pg. 1/2). Contudo, a efetividade da posse de Ricardo sobre a área especificamente reivindicada por Estelamaris é o ponto crucial de deslinde, e é aqui que a prova pericial assume papel preponderante. Por outro lado, a posse da apelada sobre a área de 2 hectares advém da partilha de bens homologada judicialmente em 14 de setembro de 2012, no âmbito da dissolução de sua união estável com Sérgio Pereira, juntado nos autos da ação de reintegração de posse, processo originário nº 066/1.13.0000146-7 (evento 3, PROCJUDIC8, pg. 12/14 e 17). E, para o êxito da ação possessória, o que se exige é a demonstração da posse, e não do domínio. A posse que lhe foi atribuída por acordo judicial constitui o fundamento para buscar sua proteção. No mais, a prova pericial define a questão, vejamos. O laudo técnico (evento 3, PROCJUDIC10, pg. 7/13, produzido nos autos da ação de reintegração de posse) é claro e objetivo ao diferenciar as áreas em litígio. Em resposta ao quesito nº 3 da parte autora (Estelamaris), que indagava se a área de 2 hectares objeto do contrato das fls. 11-12 do processo de reintegração de posse (evento 3, PROCJUDIC7, pg. 44/45) se localizava ao lado das terras de Ricardo Bencke e da Pousada Holly Land, o perito afirmou: "Pela conta de luz fl. 37, em nome de Sérgio Pereira, que dá como localização Estrada Carapina, N° 3432, a área de terras está localizada no outro lado da estrada em frente às terras que foram da Pousada Hollv Land". Esta resposta é crucial, pois situa o imóvel objeto da reintegração em um lado distinto da estrada em relação à Pousada Holly Land, de propriedade de Ricardo Bencke, réu nos autos da reintegração. Prosseguindo, ao ser questionado no quesito nº 4 sobre a existência de casa de moradia, pomar de frutas ou taipas de pedras na área de 2 hectares, o perito respondeu: "Levando em consideração o medidor de luz de n° 3432, o local onde o mesmo encontra-se instalado atualmente não existe casa de moradia, pomar de frutas, taipas de pedra, somente floresta de pinus eliotti". Este achado pericial descaracteriza a premissa do autor, em sua ação de interdito, de que a área que a ré pretendia lhe tomar seria aquela contendo a casa e o galpão, posto que o perito não encontrou tais benfeitorias na área de Estelamaris. Ainda mais relevante é a resposta ao quesito nº 11 da parte autora, que questionava se a área reivindicada de 2 hectares era a mesma adquirida pelo requerido (Ricardo Bencke). O perito foi enfático: "Entende o perito que a área reivindicada, não é a mesma adquirida pelo Sr. Ricardo Benck". Esta conclusão pericial é um marco divisório claro entre as pretensões de cada parte, demonstrando que não há sobreposição de áreas entre o que foi adquirido por Ricardo Bencke e o que foi atribuído a Estelamaris dos Santos Paiva na partilha. Adicionalmente, os quesitos da parte ré (Ricardo Bencke) também foram respondidos pelo perito, que confirmou que a área de 2 hectares de Estelamaris está localizada na Estrada Carapina, nº 3432, "dentro de um todo maior", e que a propriedade de nº 3432 está "a direita da estrada municipal, que dá acesso ao lugar denominado Carapina, tendo como confrontação leste a referida estrada". Inclusive, a própria Estelamaris dos Santos Paiva, em seus memoriais (evento 3, PROCJUDIC10, pg. 31/32), aceita as conclusões do laudo pericial, requerendo que a sua área de 20.000,00 m² (2 hectares) seja reconhecida e localizada "levando em consideração o medidor de energia elétrica n° 3432" , e que esta estaria "situada dentro de um todo maior, no outro lado da estrada das terras que foram de Pousada Holly Land" . Isso demonstra que a reivindicação de Estelamaris não é sobre a área ocupada por Ricardo Bencke ao lado da Pousada Holly Land, mas sim sobre o imóvel que lhe foi atribuído quando da partilha de bens com Sérgio Pereira e que a perícia localizou de forma distinta. Diante de tais conclusões periciais, fica patente que a posse de Ricardo Bencke sobre a área que lhe foi alienada por Neri Alves e Sérgio Pereira não foi turbada por Estelamaris no que diz respeito àquela específica propriedade. O receio de turbação ou esbulho, fundamento do interdito proibitório, deve recair sobre a posse do autor, e o laudo pericial demonstra que a ação de Estelamaris se deu sobre uma área distinta, que lhe foi legitimamente atribuída e fisicamente localizada. Portanto, a improcedência do interdito proibitório ajuizado por Ricardo Bencke é a medida adequada. De fato, o mesmo fundamento que o autor do interdito proibitório para justificar a procedência, ou seja, de que a área possuída pela ré/autora da reintegração de posse está localizada do outro lado da estrada daquela que adquiriu de Sérgio Pereira, permite concluir que a sua área não foi objeto de turbação. Por outro lado, a procedência da reintegração de posse em favor de Estelamaris dos Santos Paiva também se justifica. A área de 2 hectares, formalmente constituída em seu patrimônio pela partilha de bens e precisamente localizada pelo perito, foi objeto de esbulho possessório por parte de Ricardo Bencke, que a ocupava. A decisão de primeiro grau apenas reconheceu o direito de Estelamaris sobre o imóvel que lhe pertencia, conforme os parâmetros técnicos e fáticos estabelecidos no processo. Fica evidente, portanto, que a sentença não ignorou o laudo pericial, mas o interpretou e aplicou de forma coerente com os fatos apurados. A divergência entre o apelante e a decisão judicial reside na interpretação da relevância dessa prova. Para o julgador, a distinção entre as áreas, estabelecida pela perícia, foi determinante para concluir que Estelamaris não estava turbando a posse de Ricardo sobre a área por ele adquirida, mas sim buscando a posse de uma área distinta, que lhe foi legitimamente atribuída. Acrescento que o argumento acerca da desnecessidade de outorga uxória para a cessão de direitos possessórios torna-se irrelevante para o desfecho das ações possessórias em questão. Tendo em vista que a prova pericial concluiu pela distinção entre a área adquirida por Ricardo Bencke e a área pertencente a Estelamaris dos Santos Paiva, a validade ou não da outorga uxória nos negócios jurídicos de Ricardo não afeta o direito de Estelamaris sobre sua área específica, formalmente constituída pela partilha de bens, e a localização desta área pela perícia serve como base fática para sua reivindicação. Por fim, os pedidos subsidiários de anulação da sentença para produção de novas provas ou redução dos honorários advocatícios também não merecem acolhimento. A instrução probatória foi exauriente, com a produção de prova pericial e testemunhal, elementos suficientes para o convencimento do julgador. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para cada demanda, conforme artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, demonstra razoabilidade e proporcionalidade com a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelos advogados, também considerando que a fixação dos honorários sobre o valor da causa no interdito proibitório resultaria em valor irrisório, justificando o arbitramento por equidade. Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor dos procuradores de Estelamaris dos Santos Paiva para R$ 3.300,00 em ambas as demandas, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 563-565). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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