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5000168-30.2026.8.12.0022

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única da Comarca de Anaurilândia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000168-30.2026.8.12.0022/MS AUTOR: CARLOS MAIA DE ANDRADE ADVOGADO(A): LETÍCIA MENEGUESSO COSTA GALINDO (OAB MS018211) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Carlos Maia de Andrade, qualificado na inicial, propôs AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL (RURAL) com PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, na qual sustenta o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. Com base nisso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a implantação do benefício até final julgamento. É em síntese, o relatório. Decido. Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos idade, condição de segurado especial e carência. Embora haja início de prova a respeito do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, imprescindível a instrução processual, eis que os documentos juntados comprovam apenas parte do período alegado. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc. II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para saneamento/julgamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Às diligências necessárias.

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