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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000168-26.2026.8.21.0104/RS AUTOR: JORGE LUIS FRANKOWSKI ADVOGADO(A): THAIS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759) ADVOGADO(A): IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) DESPACHO/DECISÃO 1. Em resposta ao questionamento formulado no evento 52, DESPADEC1, o autor apresentou manifestação no evento 57, PET1, na qual esclareceu, de forma expressa, que a pretensão se limita ao reconhecimento da natureza acidentária do infortúnio e ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie 91), com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou concessão de auxílio-acidente, conforme o que restar apurado em instrução. O autor indicou que a concessão administrativa na espécie 31 decorreu de equívoco da autarquia ao desconsiderar o nexo causal com a atividade laboral. Portanto, a causa de pedir é acidentária, e a competência deste Juízo está corretamente firmada. 2. Passo à análise da pretensão probatória. Da perícia médica A aferição da incapacidade laborativa, do nexo de causalidade com a atividade exercida e das restrições funcionais atuais exige a realização de perícia médica judicial. O laudo existente nos autos é de maio de 2023, produzido em processo diverso, referindo-se ao estado clínico do autor naquela época. Desde então, o INSS realizou nova avaliação pericial em 18/09/2024 (evento 18, ANEXO5, pá. 30), cujo resultado foi desfavorável ao segurado, mas o próprio INSS reconheceu tratar-se de processo de reabilitação judicial obrigatória, não lançando a conclusão no sistema administrativo. Portanto, é imprescindível a realização de nova perícia médica judicial, para que seja avaliado o estado atual do autor, a existência e extensão de incapacidade laborativa, bem como o nexo entre as patologias e a atividade exercida como metalúrgico. Da perícia social O autor requereu a realização de perícia socioprofissional, a ser conduzida por assistente social, com o objetivo de avaliar as condições pessoais e socioeconômicas do autor e as barreiras concretas para sua reinserção no mercado de trabalho na função para a qual foi reabilitado. O pedido é pertinente. A análise da eficácia da reabilitação profissional, especialmente em casos que envolvem segurados com mais de 50 anos, histórico exclusivamente braçal e município de pequeno porte com economia predominantemente agrícola, não pode ser realizada apenas com base em exame clínico. As condições pessoais e sociais integram o próprio conceito de incapacidade laborativa no contexto previdenciário e acidentário, e a instrução probatória deve alcançar essa dimensão. Ante o exposto: a) Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda; b) Defiro a realização de perícia médica judicial e nomeio como perito o Sr. Evandro Rocchi. Igualmente, defiro a realização de perícia social e nomeio a profissional Bianca de Freitas Job. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme item 3.3 do Anexo Único do ATO Nº 038/2025-P. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos. Intimem-se os profissionais para dizer se aceitam o encargo e a verba honorária arbitrada. Laudos em 30 dias. Anexados, intimem-se as partes, que deverão se manifestarem acerca do laudo pericial, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivos. Relativamente à antecipação dos honorários periciais, o INSS deverá recolhê-los, conforme art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ficando desde já consignado que, na hipótese de improcedência, com a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os valores adiantados pela autarquia deverão ser restituídos pelo Estado, na forma do entendimento firmado no Tema 1.044 do STJ. Intimações automáticas agendadas.
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