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TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000168-17.2025.4.04.7137/RS RÉU: RITIELE LACERDA DIAS (Pais) ADVOGADO(A): CHARLES GUSTAVO FERREIRA LIMA (OAB RS121088) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova oral, inclusive mediante audiência de instrução, para comprovar a alegada união estável mantida com o instituidor. No caso, contudo, a prova documental disponível não demonstra, de forma contemporânea, a convivência em comum em período anterior a 21/10/2022, correspondente aos dois anos que antecederam o óbito, ocorrido em 21/10/2024. Com efeito, há documentos que indicam endereço do instituidor entre 2020 e 2022, mas não foi localizado, para os mesmos períodos, comprovante de residência ou outro documento contemporâneo em nome da autora. Essa lacuna foi expressamente registrada na análise administrativa, na qual consta que foram apresentados documentos relativos ao domicílio do instituidor entre 15/07/2020 e 20/05/2022, mas nenhum documento da requerente correspondente aos mesmos períodos. Processo Administrativo PROCADM7, evento 1, página 73. (processo 5000168-17.2025.4.04.7137/RS, evento 1, DOC7, p. 73) As declarações testemunhais já juntadas aos autos não suprem, por si sós, a necessidade de esclarecimento quanto à existência de início de prova material contemporânea da convivência no período indicado. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, e faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que demonstrem, de forma direta e contemporânea, a convivência em comum com o instituidor em período anterior a 21/10/2022, especialmente documentos que: a) estejam em nome de ambos e indiquem o mesmo endereço; ou b) estejam em nome de um deles, mas contenham elementos objetivos que permitam vinculá-los à residência comum do casal no mesmo período. Documentos que apenas demonstrem o endereço do instituidor ou da autora, sem correspondência temporal ou elemento de vinculação entre ambos, não serão suficientes, isoladamente, para comprovar a residência comum. Juntada nova documentação, dê-se vista ao INSS. Após, venham os autos conclusos para sentença.
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