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5000168-09.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000168-09.2026.8.24.0018/SC AUTOR: TEREZINHA ELOA DA ROSA ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. TEREZINHA ELOA DA ROSA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo/cartão consignado c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, em desfavor de BANCO PAN S.A. 2. Relatou que em consulta a extrato previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter solicitado nenhum serviço ou firmado contrato, referente aos descontos oriundos de empréstimo. 4. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores decontados indevidamente, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Tutela indeferida no EV6. 6. Citado, o réu apresentou contestação (EV16). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita, argumentou a ausência da juntada de extrato e comprovante de residência. Como prejudicial de mérito, alegou prescrição. 4. No mérito, argumentou a validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço, incaplicabilidade de indenização, inexistência de dano material e demora no ajuizamento da ação. Em caso de condenação, requereu a compensação dos valores. Pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Arrematou com pedido de improcedência. 5. Houve réplica (EV23). 6. É o relatório PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir 7. Parte autora alega que houve averbação de descontos em benefício previdenciário sem relação jurídica subjacente. Constata-se lesão de direito independentemente do manejo de qualquer procedimento prévio. 8. Por conseguinte, constatada a lesão desde a contratação supostamente indevida, não há se falar em prévio requerimento administrativo (CF, art. 5º, XXXV). 9. A reclamação extrajudicial é mera faculdade do consumidor e não constitui pressuposto para a configuração do interesse de agir, porquanto evidenciada a necessidade e a adequação do pedido. 10. A parte ré, ao contestar a demanda, apresentou as mais variadas teses defensivas, inclusive em relação ao mérito, à toda evidência, resiste à pretensão inaugural. 11. Portanto, não há se falar em falta de interesse de agir ou falta de pretensão resistida, pois a ação se mostra útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão perseguida pela parte autora, já que foi apresentada contestação de mérito, daí decorrendo a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Impugnação à Justiça Gratuita 12. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Cabia à parte ré derruir essa presunção, com a juntada de informações que demonstrassem a capacidade econômica do autor, ônus do qual não logrou se desincumbir. 13. A parte ré não coligiu aos autos qualquer comprovação de que a autora possui patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência. 14. Ademais, os documentos da inicial comprovam que a parte autora não detém condições que autorizam o custeio das despesas sem prejuízo de sua própria subsistência. Inépcia da inicial 15. O comprovante de residência não se insere entre os documentos indispensáveis à propositura do feito. Quando muito, pode influir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora, conforme o caso. 16. Nesse sentido: (...) O comprovante de residência não é tido como documento indispensável à propositura da ação, não se aplicando as disposições dos artigos 283 e 284 do CPC/1973 (arts. 320 e 321 do NCPC), mas, sim, à prova de fato constitutivo do direito do autor relacionado ao mérito da demanda. Justamente pelo motivo elencado, a ausência do comprovante aqui discutido não gera o julgamento do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (art. 267, I, do CPC/1973 e art. 485, I, do NCPC). Acarreta, na verdade, a improcedência do pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973 (art. 487, I, do NCPC). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0500669-13.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017). 17. O documento não influi na análise do mérito. Ademais, a mera indicação do domicílio da parte é o suficiente para preencher o requisito da inicial do art. 319, inciso II do Código de Processo Civil. 18. Ainda, há alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de juntada de documentos comprobatórios, como extrato bancário. 19. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não "provou" o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. (Nery Júnior, Nelson Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante: - 9 ed. rev. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 480). 20. Os documentos juntados pela parte autora preenchem os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, na medida que permitem à parte ré o exercício do contraditório e ampla defesa. 21. A comprovação dos fatos é matéria que toca ao próprio mérito da questão e, se não bastasse, sua comprovação pode se dar mediante dilação probatória. 22. Rejeito a preliminar arguida. Necessidade de Regularização da Procuração 23. Com relação à representação processual, exige-se apenas apresentação de procuração geral, que habilita o advogado a praticar todos os atos processuais. Prevê o artigo 105 do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 24. A procuração observa o dispositivo legal. Não há qualquer irregularidade. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição 25. A reparação de danos pretendida não se submete ao prazo de decadência previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 da Legislação Consumerista: Art. 27. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 26. Com relação ao prazo prescricional, cabe salientar que este começa a fluir a partir do último desconto indevido, "porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora" (Apelação n. 5000286-05.2020.8.24.0047, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2021). 27. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PROCURADOR DA MUTUÁRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5025595-27.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). 28. Em razão do trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência do último desconto. 29. Quando da propositura da ação o contrato em questão ainda estava ativo, de modo que não transcorrido o prazo prescricional. DILAÇÃO PROBATÓRIA 30. Fixa-se como ponto controverso a celebração ou não do contrato eletrônico n. 348151726-0 pela parte requerente. 31. Conforme já consignado no EV26, compete à parte ré fazer prova da autenticidade dos contratos na esteira do que dispõe o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova a quem produziu o documento (ou seja, a ré). 32. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a matéria e ratificou o entendimento que compete à instituição financeira o ônus da fazer prova da autenticidade da assinatura na hipótese de impugnação pelo consumidor. Cito a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) - destaquei. 33. Do voto condutor igualmente se extrai que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impõe à instituição financeira o encargo de arcar com os honorários periciais necessários à produção da perícia grafotécnica. Reproduzo: Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. - destaquei. 34. Em analogia ao Tema Repetitivo 1061 (pois na hipótese se trata de contrato eletrônico, supostamente celebrado com geolocalização, documento pessoal, indicação de IP do aparelho utilizado e "selfie" ) incumbe ao réu arcar com o pagamento dos honorários periciais. DISPOSITIVO 35. Dou por saneado o feito. 36. Defiro a realização de prova pericial. 37. Nomeio, tanto para aferir a autenticidade das assinaturas apostas em meio digital bem como a análise dos metadados da contratação, a perita documentóloga, THALUANY FIGUEIREDO, CPF 004.341.999-23. 38. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (CPC, art. 465). 39. Após, intime-se eletronicamente o(a) perito(a) para dizer, no prazo 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários periciais, em igual prazo.. 40. Cientifique-se igualmente o(a) perito(a) que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado, independentemente de termo de compromisso, conforme disposto no artigo 466 do Código de Processo Civil. 41. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 42. Após o pagamento dos honorários, o(a) perito(a) deverá realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. 43. Dispenso o acompanhamento das partes por se tratar de perícia que se realiza mediante análise de documentação. 44. Caso postulado, defiro o adiantamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários em favor do(a) perito(a) do juízo (CPC, art. 465, §4º). 45. Apresentado o laudo em juízo, intimem-se as partes para dele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 46. Após, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a).

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