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5000167-87.2026.8.08.0044

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Teresa - Vara Única · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5000167-87.2026.8.08.0044 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: CASSIA TONINI MEIRELES REQUERIDO: LUCAS OSVALDO BIRCHLER DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com pedido de guarda e regulamentação de convivência, proposta por CASSIA TONINI MEIRELES, em nome próprio e na qualidade de representante legal de PEDRO LUCAS MEIRELES BIRCHLER, em face de LUCAS OSVALDO BIRCHLER. A parte autora requereu a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, além do custeio de 50% da despesa com o contraturno escolar e do rateio de despesas extraordinárias. Requereu, ainda, a fixação da guarda em seu favor e a regulamentação da convivência paterna. O Ministério Público manifestou-se quanto à possibilidade de apreciação imediata do pedido alimentar, reservando a manifestação meritória sobre a guarda, a convivência e os alimentos definitivos para momento posterior, após o desenvolvimento do contraditório e da instrução. É o necessário. Decido. A certidão de nascimento juntada aos autos demonstra, em cognição sumária, o vínculo de filiação entre o menor e o requerido, estando presente, portanto, a prova pré-constituída do dever alimentar. A necessidade do filho menor é presumida e abrange as despesas ordinárias de subsistência, educação, saúde, vestuário, alimentação, moradia e transporte. No caso, há ainda documentação indicativa de acompanhamento médico e uso de medicação em razão de diagnóstico de TDAH, circunstância que reforça a existência de necessidades específicas. Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/1968, ao despachar o pedido, o juiz deve fixar desde logo os alimentos provisórios, salvo declaração expressa do credor de que deles não necessita. A norma disciplina a tutela alimentar própria do rito especial da ação de alimentos. O valor deve observar, em cognição inicial, a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Também incide o art. 1.695 do Código Civil, segundo o qual os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo próprio trabalho, à sua mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Embora a necessidade do menor esteja suficientemente evidenciada nesta fase, não há, por ora, elementos seguros acerca da profissão, da renda, do patrimônio ou dos encargos pessoais do requerido. A ausência de confirmação da real possibilidade econômica do genitor recomenda prudência na fixação inicial, sem prejuízo de posterior revisão caso sejam produzidos novos elementos. A jurisprudência reconhece que, em sede provisória, o arbitramento deve ser realizado com parcimônia quando ainda não houve dilação probatória suficiente para aferir a situação financeira das partes, sendo possível a revisão do encargo durante o processo diante de alteração ou melhor esclarecimento das circunstâncias econômicas. Nesse contexto, considerando o vínculo de filiação comprovado, as necessidades presumidas do menor, a documentação relativa à sua saúde e a ausência de dados seguros sobre a capacidade contributiva do requerido, mostra-se adequado fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O encargo poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante provocação da parte interessada e apresentação de elementos concretos sobre a modificação ou o esclarecimento da situação financeira dos genitores, sem prejuízo da definição dos alimentos definitivos após o contraditório e a instrução. Por outro lado, não há, neste momento processual, comprovação suficiente que permita impor ao requerido, em caráter provisório, o pagamento de 50% da despesa do contraturno escolar e o rateio genérico de despesas extraordinárias. Tais pedidos poderão ser reavaliados após a manifestação do requerido e a produção dos elementos necessários à aferição da necessidade específica, da efetiva realização das despesas e da possibilidade econômica de cada genitor. A guarda deve ser definida segundo o melhor interesse da criança, assegurando a participação de ambos os genitores nas decisões relevantes de sua vida, sem desconsiderar a necessidade de preservação de sua rotina e estabilidade. A guarda compartilhada constitui, em princípio, modalidade compatível com a corresponsabilidade parental. No caso concreto, não foram apresentados, nesta fase, elementos suficientes que indiquem incapacidade ou desinteresse de qualquer dos genitores para o exercício das responsabilidades parentais. A circunstância de a criança permanecer, desde a separação, sob os cuidados cotidianos da genitora não impede a adoção da guarda compartilhada. A residência de referência materna preserva a continuidade da rotina já estabelecida, especialmente quanto à moradia, aos cuidados diários, ao acompanhamento médico e à frequência escolar, sem afastar a participação do genitor nas decisões relativas ao filho. Em situação análoga, reconheceu-se a possibilidade de guarda compartilhada com manutenção do lar de referência materno, inclusive quando presentes dificuldades de comunicação ou distância entre os genitores, desde que preservado o melhor interesse da criança. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - FILHA MENOR - GUARDA COMPARTILHADA - LEI 13.058 DE 2014 - ARTIGO 1.584 DO CÓDIGO CIVIL - REGRA GERAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA - MELHOR INTERESSE DA MENOR - OBSERVÂNCIA - GENITORES EM CIDADES DIVERSAS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA MATERNO - SENTENÇA MANTIDA. - A guarda compartilhada é, atualmente, a regra e a forma preferencial, devendo o julgador sopesar sempre cada caso, a fim de averiguar a viabilidade de aplicação do instituto, privilegiando sempre o melhor interesse do menor - Admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos - Diante das circunstâncias do caso em apreço e considerando que ambos os genitores possuem plenas condições de exercer a custódia do infante, deve ser mantida a sentença recorrida que fixou a guarda compartilhada, tendo a residência materna como lar de referência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015379-94.2017.8.13.0701 1.0000.23.275035-6/001, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/06/2024) Assim, em caráter provisório, deve ser estabelecida a guarda compartilhada, fixando-se a residência de referência do menor com a genitora, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório e a manifestação ministerial sobre a matéria. A regulamentação pormenorizada da convivência paterna será apreciada após a citação do requerido e na audiência a ser designada, sem prejuízo de que os genitores ajustem consensualmente períodos e horários que atendam ao interesse do menor. No que diz respeito a visitação do requerido, entendo razoável que seja nos moldes propostos na exordial, não havendo prejuízo, caso, posteriormente, entender-se necessário a modificação tendo por base o melhor interesse do menor. Segue-se então, nos seguintes moldes: a) o genitor terá contato com o seu filho de 15 em 15 dias, buscando omenor na sexta-feira, às 17:00, e devolvendo às 18:00 do domingo, podendo a criança pernoitar na casa do seu pai. b) no Dia das Mães e no Dia dos Pais, o filho passará com o genitor da referida data comemorativa; c) no Feriado de Natal, em anos pares o filho permanecerá com a genitora; nos anos ímpares com o genitor. No Feriado de Ano novo em anos pares o filho permanecerá com o Genitor; anos ímpares com a Genitora; d) a convivência poderá ocorrer em outros dias e horários, desde que previamente acordado entre os genitores. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/1968 c/c arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, DEFIRO parcialmente o pedido de alimentos provisórios, FIXO em favor de PEDRO LUCAS MEIRELES BIRCHLER o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária na conta indicada pela representante legal do menor nestes autos. Com base no art. 1.584, § 2º, c/c art. 1.583, § 3º, ambos do Código Civil, ESTABELEÇO, em caráter provisório, a guarda compartilhada do infante entre os genitores, fixando a residência materna como base de moradia de referência, preservando-se os cuidados diários e a rotina da criança sob a supervisão imediata da mãe. No que diz respeito a convivência paterna, o genitor terá contato com o seu filho de 15 em 15 dias, buscando o menor na sexta-feira, às 17:00, e devolvendo às 18:00 do domingo, podendo a criança pernoitar na casa do seu pai. b) no Dia das Mães e no Dia dos Pais, o filho passará com o genitor da referida data comemorativa; c) no Feriado de Natal, em anos pares ofilhopermanecerá com a genitora; nos anos ímpares com o genitor. No Feriado de Ano novo em anos pares o filho permanecerá com o Genitor; anos ímpares com a Genitora; d) a convivência poderá ocorrer em outros dias e horários, desde que previamente acordado entre os genitores. INDEFIRO, por ora, com base nos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, o pedido liminar de custeio obrigatório de 50% da mensalidade do contraturno escolar e de rateio indistinto de despesas extraordinárias, em virtude da ausência de confirmação preliminar segura acerca da capacidade contributiva do requerido, sem prejuízo de oportuna reapreciação após o contraditório. Com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 5.478/1968 e nos arts. 139, V, e 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14 de outubro de 2026 às 10h, ocasião em que será oportunizado às partes buscar acordo. O ato poderá ser realizado de forma híbrida, presencialmente na Comarca de Santa Teresa, ou virtualmente através da plataforma Zoom, pelo ID nº 333.311.0369. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ n.º 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90121978 Petição Inicial Petição Inicial 26020610005522100000082738629 90121979 Doc. 01 - Documentos pessoais da Requerente e Endereço Documento de comprovação 26020610005593200000082738630 90121982 Doc. 02 - Procuração Documento de comprovação 26020610005657800000082738633 90121984 Doc. 03 - Certidão de Nascimento Documento de comprovação 26020610005719900000082738635 90121987 Doc. 04 - CTPS Digital da Requerente Documento de comprovação 26020610005789100000082738638 90121990 Doc. 05 - Declaração de Hipossuificiência Documento de comprovação 26020610005853900000082738641 90121993 Doc. 06 - Matrícula Hotelzinho - Contraturno escolar Documento de comprovação 26020610005919100000082738644 90121994 Doc. 07 - Laudo Médico do Infante Documento de comprovação 26020610005981100000082738645 90121995 Doc. 08 - Receituário médico Documento de comprovação 26020610010044700000082738646 90133033 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020612403840100000082749517 90229521 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26020910154730700000082836722 90653264 Despacho Despacho 26021217182714700000083109073 90653264 Despacho Despacho 26021217182714700000083109073 91698703 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030301175781500000084176306 91829884 Manifestação MPES Petição (outras) 26030412593047200000084294687 96525613 Pedido de Providências Pedido de Providências 26050514061175400000088590920 Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito Nome: CASSIA TONINI MEIRELES Endereço: RODOVIA ARMANDO MARTINELLI, 698, CINCO CASINHAS, SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES - CEP: 29665-000 Nome: LUCAS OSVALDO BIRCHLER Endereço: ESTRADA ALTO TANCREDO, SN, ZONA RURAL, TANCREDO, SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES - CEP: 29665-000

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