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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000167-85.2012.8.21.0054/RS
EXEQUENTE: PEROLA FACTORING LTDA
ADVOGADO(A): MARTAISA CORREA DA SILVA (OAB RS026220)
EXEQUENTE: ORLANDO JORGE BELMONTE WENDER
ADVOGADO(A): MARTAISA CORREA DA SILVA (OAB RS026220)
EXEQUENTE: ORLANDO CARLOS BELMONTE WENDER
ADVOGADO(A): MARTAISA CORREA DA SILVA (OAB RS026220)
EXEQUENTE: CECI BELMONTE WENDER
ADVOGADO(A): MARTAISA CORREA DA SILVA (OAB RS026220)
EXEQUENTE: LIGIA BEATRIZ WENDER SCHENINI
ADVOGADO(A): MARTAISA CORREA DA SILVA (OAB RS026220)
EXECUTADO: OSMAR DA SILVEIRA GRUBERT
ADVOGADO(A): DIARLEI FLORIANO JACQUES (OAB RS126302)
ADVOGADO(A): JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo executado OSMAR DA SILVEIRA GRUBERT (evento 67.1), na qual, diante do bloqueio judicial via SISBAJUD realizado em sua conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, requer o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas constritas e o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.539,87.
Sustenta o executado que a totalidade da quantia bloqueada seria composta por: (i) R$ 2.329,00, referentes a duas parcelas de abono salarial (PIS/PASEP), creditadas em 17/02/2025 e em 18/02/2026; e (ii) R$ 789,00, referentes a indenização de seguro por danos em forno micro-ondas, valor creditado em 22/06/2026.
Requer o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de ambas as parcelas e o desbloqueio integral da quantia.
Decido.
A responsabilidade patrimonial do executado, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, é a regra geral que rege a execução, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
As hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC constituem exceção a essa regra e, como tal, devem ser interpretadas restritivamente, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a natureza protegida dos valores constritos, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC.
À luz dessa premissa, passa-se ao exame individualizado de cada parcela do numerário bloqueado.
1. Do abono salarial (PIS/PASEP)
O extrato bancário juntado no evento 67.2 evidencia dois lançamentos com histórico expresso “PAGAMENTO ABONO SALARIAL”: o primeiro, no valor de R$ 1.518,00, creditado em 17/02/2025, elevando o saldo de R$ 14,65 para R$ 1.532,65; e o segundo, no valor de R$ 811,00, creditado em 18/02/2026, elevando o saldo de R$ 932,65 para R$ 1.743,65.
O abono salarial do PIS possui natureza salarial e alimentar, destinado ao complemento de renda de trabalhadores de baixa renda, enquadrando-se na proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC.
Da análise cronológica do extrato, verifica-se que, entre o crédito do valor de R$ 1.518,00, em 17/02/2025, e o ciclo de bloqueio e desbloqueio judicial ocorrido entre 21/07/2025 e 14/08/2025, não houve outra movimentação na conta.
Após o desbloqueio, houve apenas um saque, no valor de R$ 600,00, em 18/09/2025, permanecendo saldo de R$ 932,65. Até o crédito do segundo abono salarial, em 18/02/2026, não houve outras movimentações, de modo que permanece identificável o saldo remanescente do primeiro abono.
Da mesma forma, entre o crédito do segundo abono, no valor de R$ 811,00, em 18/02/2026, e o crédito subsequente, referente a indenização securitária, em 22/06/2026, não houve qualquer movimentação intermediária.
Nesse contexto, a ausência de outras entradas ou saídas capazes de misturar os valores de origem salarial a recursos de origem diversa permite rastrear, com segurança, a quantia de R$ 1.743,65 integrante do saldo bloqueado, correspondente a R$ 932,65 remanescentes do primeiro abono, após o saque de R$ 600,00, somados aos R$ 811,00 do segundo abono. Afasta-se, assim, eventual óbice relacionado à fungibilidade do numerário em conta corrente.
Assim, comprovada a origem e a rastreabilidade do valor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 1.743,65.
2. Da indenização securitária (garantia estendida)
Diversamente, quanto ao valor de R$ 789,00, ainda que a origem esteja adequadamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, a comprovação da origem fática não é, por si, suficiente para autorizar o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
A pretensão do executado busca amparo, por analogia, no art. 833, II, do CPC, sob o argumento de que a indenização destinada à reposição de bem doméstico essencial deveria receber a mesma proteção conferida ao próprio bem.
Essa extensão, contudo, não encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em julgados recentes, tem afastado a impenhorabilidade de indenizações securitárias de natureza patrimonial, especialmente porque: (i) tais verbas não se equiparam ao seguro de vida previsto no art. 833, VI, do CPC, única modalidade de seguro expressamente contemplada pelo dispositivo; e (ii) a proteção conferida a eventual bem impenhorável não se estende automaticamente, por sub-rogação real, ao valor recebido em dinheiro e depositado em conta corrente, exigindo-se demonstração concreta de sua destinação específica. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INDENIZAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...). Tese de julgamento: "1. A indenização de seguro residencial não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por não possuir natureza alimentar e não se equiparar ao seguro de vida. 2. A proteção da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, não se estende, por sub-rogação real automática, aos valores indenizatórios recebidos em dinheiro e depositados em conta corrente comum, sem destinação específica à reparação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789; 833, II, VI e X; 854, § 3º, I; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5006798-71.2026.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 17.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52602074620248217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 18.06.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51281327220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 26-06-2026) - grifou-se.
O precedente trata de indenização de seguro residencial, hipótese que ainda guarda relação com a tutela da moradia, por envolver o imóvel em que reside o devedor.
Ainda assim, o TJRS afastou a impenhorabilidade da verba.
No presente caso, a situação é ainda mais distante da proteção legal, pois a indenização decorre de garantia estendida sobre bem móvel de consumo (eletrodoméstico), sem vínculo com a moradia do executado ou natureza alimentar. Se a indenização relacionada ao imóvel residencial não foi considerada impenhorável, com maior razão não há fundamento para conferir essa proteção à indenização decorrente da perda de bem doméstico substituível (micro-ondas), cuja perda não compromete o mínimo existencial do devedor.
Assim, a quantia de R$ 789,00 configura mera recomposição patrimonial, não se inserindo em nenhuma das hipóteses taxativas de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Não tendo o executado se desincumbido do ônus de comprovar a natureza protegida da verba, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, o pedido de impenhorabilidade não merece acolhimento quanto a esta parcela.
3. Do valor bloqueado na instituição Nu Pagamentos
Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio determinado no evento 46.1 foi cumprido não apenas na Caixa Econômica Federal (R$ 2.539,87), mas também, parcialmente, na instituição Nu Pagamentos – IP, no valor de R$ 42,93, totalizando a constrição de R$ 2.582,80 (evento 59.1).
O pedido formulado na petição do evento 67, todavia, restringiu-se expressamente ao valor bloqueado na conta mantida na Caixa Econômica Federal, não havendo nos autos qualquer manifestação, tampouco prova documental, quanto à origem ou à natureza do valor constrito na Nu Pagamentos.
Ausente a comprovação exigida pelo art. 854, § 3º, I, do CPC, não há como reconhecer a impenhorabilidade dessa parcela.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado no evento 67.1, para:
a) ACOLHER a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 1.743,65, correspondente aos créditos de abono salarial (PIS/PASEP) identificados no extrato de evento 67.2, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975;
b) NÃO ACOLHER o pedido de impenhorabilidade quanto ao valor de R$ 789,00, referente à indenização securitária de garantia estendida (EZZE SEGUROS) para reposição de forno micro-ondas, mantendo-se a constrição sobre essa quantia, bem como sobre eventual diferença residual, na Caixa Econômica Federal;
c) NÃO ACOLHER, por ausência de comprovação documental, o pedido relativo ao valor de R$ 42,93 bloqueado na instituição Nu Pagamentos, mantendo-se a respectiva constrição.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada para levantamento da quantia de R$ 1.743,65, constrita na conta bancária mantida junto ao Caixa Econômica Federal, eis que possui natureza salarial.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor excedente ao exequente.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito.
Intimações agendadas eletronicamente.