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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 3214339/RS (2026/0100946-3)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE:ROSENEI JOSE FURLAN
ADVOGADO:VALÉRIA BAVARESCO - RS102385
REQUERIDO:DIWIBOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADOS:GUSTAVO FAUSTO MIELE - RS018950
LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS - RS028289
VERA REGINA MAURER RANZI - RS035837
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JUNIOR - RS059094
REQUERIDO:BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS:PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
LUCIANA ROSITO FERRARO - RS076574
THIAGO FELIPE KÜHNRICH DE OLIVEIRA - RS093994
REQUERIDO:DORALIZIA DE OLIVEIRA DALL AGNOL
REQUERIDO:NELSON DALL AGNOL
ADVOGADO:ALCEU NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR - RS092409
REQUERIDO:BB SEGUROS - BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS:PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
LUCIANA ROSITO FERRARO - RS076574
THIAGO FELIPE KÜHNRICH DE OLIVEIRA - RS093994
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Rosenei José Furlan, terceiro interessado, por meio da qual requer o levantamento de valores que afirma serem incontroversos, depositados em conta judicial vinculada ao processo de origem. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pleito.
O pedido formulado refere-se à liberação de depósito judicial realizado nos autos originários e demanda a verificação de questões relacionadas à titularidade do crédito, à alegada cessão de direitos, à natureza dos valores depositados e à eventual inexistência de controvérsia quanto ao levantamento pretendido.
Tais matérias devem ser apreciadas pelo Juízo de origem, ao qual compete a administração dos depósitos judiciais vinculados ao processo e a adoção das providências executivas pertinentes.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, exclusivamente para apreciação do pedido de levantamento de depósito judicial formulado pelo peticionante e para adoção das providências que entender cabíveis.
Após a apreciação da matéria, retornem os autos a esta Corte para regular prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA