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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000167-60.2011.8.21.0009/RS EXEQUENTE: MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO ADVOGADO(A): Anelise Hartmann Wecker (OAB RS075264) ADVOGADO(A): MARIZETE DA SILVA JACUBOSKI DO PRADO (OAB RS064308) ADVOGADO(A): Marcelo Martins Nodari (OAB RS078092) DESPACHO/DECISÃO O artigo 841, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274. No caso dos autos, observa-se que a intimação do evento 286.1, firmada por terceiros, foi direcionada ao mesmo endereço daquela do evento 186.1, ocasião em que o devedor foi intimado por Oficial de Justiça. Assim, reputo válido o ato, em consonância com a decisão proferida no evento 217.1. E, tendo decorrido o prazo sem impugnação pelo devedor (evento 288), converto a indisponibilidade em penhora e defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da credora, conforme pedido do evento 293.1.
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