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5000167-16.2016.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000167-16.2016.8.24.0037/SC EXEQUENTE: BOESING COM ATAC DE ALIM E TRANSP LTDA ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) DESPACHO/DECISÃO 1. Em recente mudança de entendimento este Juízo passou a deferir a consulta ao sistema SERP-JUD. Dito isso, ao Cartório para que proceda à consulta ao SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), instituído pela Lei Federal n.° 14.382/2022, para a consulta de patrimônio penhorável em nome do(s) integrante(s) do polo passivo. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às fintechs, instituições de pagamento, subcredenciadoras e administradoras de cartões de crédito e débito, cumpra-se conforme determinado no item 2.9 da decisão de evento 166, DOC1. 3. O exequente pugna pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte e cartões de crédito da parte executada. Em pese o art. 139, IV, do CPC, estabeleça que cabe ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o art. 8º, do mesmo diploma processual, prevê que: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Nesse sentido, quanto à aplicação de medidas atípicas nas execuções cíveis, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1137, alguns critérios que devem ser observados. Veja-se: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Para mais, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento firmado no sentido de que é necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem a ocultação patrimonial, fraude ou comportamento dolosamente voltado à frustração da execução pelo executado. Do contrário, o deferimento das medidas atípicas assumiriam índole meramente sancionatória, revelando-se inadequadas ao fim executivo, por não guardarem relação direta com a satisfação do crédito. A propósito, cito: [...] as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil inserem-se no contexto de reforço à efetividade da execução, permitindo ao magistrado a adoção de providências não tipificadas com vistas à satisfação do crédito. Todavia, sua aplicação não é irrestrita, devendo observar parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e adequação, sobretudo quando implicarem restrição a direitos fundamentais do executado. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que tais medidas possuem caráter subsidiário e excepcional, exigindo, para sua adoção, a demonstração de indícios de comportamento evasivo, ocultação patrimonial ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, bem como a evidência de que os meios executivos típicos se mostraram insuficientes. [...] a adoção de medidas executivas atípicas, tais como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, demanda a presença de elementos concretos que evidenciem a sua utilidade e necessidade no caso específico, não se prestando à mera função coercitiva desvinculada de efetiva aptidão para a satisfação do crédito. [...] Assim, ausentes os pressupostos que autorizam a adoção das medidas atípicas pretendidas, mantém-se a decisão agravada. DECIDO Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. (TJSC, AI 5015131-76.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator ANDRE ALEXANDRE HAPPKE , julgado em 23/04/2026) Sendo assim, com base nos fundamentos acima expostos, e considerando que a parte exequente não trouxe aos autos elementos concretos que indiquem comportamento evasivo pela parte executada, tampouco indicou concretamente a utilidade e necessidade das medidas atípicas requeridas no caso concreto, INDEFIRO os pedidos formulados. 4. Cumpridos os itens 1 e 2 da presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 15 dias.

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