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TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5000166-74.2023.8.08.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCINEIA DE FATIMA KOHLER APELADO: DIRCEU LINHARES RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BEM. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que decretou o divórcio das partes e determinou a partilha, em iguais proporções, de imóvel indicado na contestação. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita, em razão da ausência de reconvenção para a partilha, bem como quanto à análise das provas destinadas a demonstrar a sub-rogação do imóvel como bem particular, requerendo efeitos infringentes para exclusão do bem da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a alegação de julgamento extra petita e reconhecer a possibilidade de partilha de bem indicado em contestação, independentemente de reconvenção; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação das provas relativas à alegada sub-rogação do imóvel, apta a afastar sua comunicabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de julgamento extra petita ao reconhecer que, em ação de divórcio litigioso, a natureza dúplice da demanda permite a inclusão, em contestação, de bem omitido na petição inicial para fins de partilha, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a reconvenção. 5. A possibilidade de partilha no mesmo processo prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, não sendo afastada pelo art. 1.581 do Código Civil nem pela Súmula nº 197 do STJ. 6. O acórdão examinou expressamente a alegação de sub-rogação e concluiu que a embargante não produziu prova suficiente para demonstrar a cadeia aquisitiva capaz de afastar a presunção de comunicabilidade do imóvel adquirido onerosamente na constância da união. 7. A pretensão de atribuir nova valoração ao conjunto probatório e modificar a conclusão do julgamento configura mero pedido de rejulgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 10. A natureza dúplice da ação de divórcio litigioso autoriza a inclusão, em contestação, de bem comum omitido na petição inicial para fins de partilha, independentemente de reconvenção, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. A insuficiência de prova da sub-rogação mantém a presunção de comunicabilidade do bem adquirido onerosamente na constância da união. 12. O inconformismo com a valoração das provas não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492 e 1.022. CC, arts. 1.581, 1.658, 1.659, II, e 1.661. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.692.362/MG; STJ, REsp 1.647.298/BA; STJ, EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23.08.2017, DJe 30.08.2017; Súmula nº 197 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por LUCINEIA DE FATIMA KOHLER em face do v. Acórdão que, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau que decretou o divórcio das partes e determinou a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, do imóvel indicado em sede de contestação. Em suas razões (evento 14159261), a embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, sustentando a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que a partilha de bens exigiria reconvenção e violaria os princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC, art. 1.581 do CC e Súmula nº 197 do STJ). Outrossim, aponta vício de omissão quanto ao exame aprofundado do acervo probatório que demonstraria a sub-rogação do imóvel, tido como bem particular incomunicável nos moldes do art. 1.659, II, do Código Civil. Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios apontados, reformando-se o acórdão embargado para excluir da partilha o bem imóvel em litígio. Em que pese ter sido devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado1. A doutrina2 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. No caso em apreço, contudo, pelo teor das razões recursais, depreende-se que a embargante almeja apenas rediscutir a conclusão do acórdão objurgado, o que é inviável pela via dos aclaratórios. No que se refere à alegada omissão quanto ao julgamento extra petita e à suposta indispensabilidade de reconvenção para a partilha de bens, o acórdão embargado foi expresso e categórico ao enfrentar a questão sob a ótica da natureza dúplice da ação de divórcio. Restou expressamente assentado que, em ações de divórcio litigioso, a introdução de bens à partilha por meio da contestação é plenamente viável quando o autor omitir a existência de patrimônio comum na petição inicial, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. O Colegiado pautou-se em sólida e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do AgInt no REsp 1.692.362/MG e REsp 1.647.298/BA), concluindo que a desnecessidade de reconvenção para partilha de bens nessas circunstâncias homenageia os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. O fato de o art. 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do STJ preverem que o divórcio pode ser concedido sem a prévia partilha de bens não impede que, havendo provocação da parte ré e elementos probatórios suficientes nos autos, o magistrado promova a partilha conjunta no mesmo processo. Logo, a aplicação do princípio da congruência foi devidamente resguardada pela natureza dúplice da demanda, inexistindo qualquer omissão técnica no julgado. Do mesmo modo, afasta-se o alegado vício de omissão quanto à tese de sub-rogação do imóvel (art. 1.659, II, do CC). A embargante sustenta que houve "ausência de consideração" das provas que desenham a cadeia de aquisição do bem. No entanto, o voto condutor do acórdão expressamente consignou que "os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes a demonstrar a cadeia de atos que levariam ao bem que se pretende partilhar, de modo que a ora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a exclusividade do bem". Verifica-se, portanto, que a Câmara examinou detidamente o acervo documental e concluiu pela insuficiência de provas capazes de afastar a presunção legal de comunicabilidade do imóvel adquirido onerosamente na constância da união (arts. 1.658 e 1.661 do CC). A pretensão da embargante de que este Tribunal realize uma nova valoração das provas para chegar a resultado diverso configura nítido pleito de reforma do julgado, objetivo incompatível com os embargos de declaração. Segundo a jurisprudência pátria, a conclusão do decisum em sentido diverso do defendido pela embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se cogitar de nulidade do julgado, na medida em que o adiamento do julgamento traz como consequência sua inclusão em pauta na primeira sessão subsequente, sem que seja necessária nova intimação das partes, nova inclusão em pauta ou outra providência. 2. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. 3. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. EDNALVA DA PENHA BINDA Desembargadora Substituta Relatora 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil – 3.ed. Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator
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